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1036533-18.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036533-18.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: TERESINHA PAZDIORA DEMOLINER EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda e condenou os executados à restituição dos valores retidos. A decisão de id. 184336966 fixou os critérios de atualização e remeteu os autos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo de id. 208542615, com o qual a exequente concordou, requerendo o destaque de honorários contratuais (ids. 208776383 e 212266870). Os executados impugnaram por excesso de execução (id. 214213130); a Contadoria ratificou o cálculo (id. 224881127); os executados reiteraram a discordância, sustentando que a SELIC somente incidiria a partir do trânsito em julgado (id. 235162654), e a exequente pugnou pela homologação (id. 235267745). É o relatório. Decido. Os critérios de atualização foram fixados na decisão de id. 184336966 — correção pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, incidência única da SELIC —, da qual os executados não recorreram, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). De todo modo, a partir de 09/12/2021 a SELIC incide por força direta do art. 3º da EC n. 113/2021, como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, independentemente do termo inicial dos juros fixado no título, e o cálculo da Contadoria não cumula índices, aplicando o IPCA-E somente até 08/12/2021. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial de id. 208542615, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FIXO honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% sobre o valor homologado (art. 85, §§ 3º, I, e 7º, do CPC). DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de id. 212266885 (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94; art. 22 da Portaria n. 528/2019-GAB-PRES). Anote-se a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC), se ainda não registrada. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, § 2º, do Provimento n. 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular n. 04/2023-DJA-CGJ, procedendo-se às retenções tributárias cabíveis. Após, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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