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1036532-44.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1036532-44.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINOEL ANTONIO AVANCINI DA SILVA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA , em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONALDA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (SR/PF/MT), objetivando a concessão/renovação de porte de arma de fogo. Narra o impetrante que exerce atividade de produtor rural/pecuarista e reside em zona rural afastada da área urbana, circunstâncias que, segundo sustenta, o submetem a situação diferenciada de risco. Afirma realizar deslocamentos frequentes entre propriedades rurais destinadas à exploração pecuária, inclusive por estradas vicinais, e estar sujeito a riscos relacionados à criminalidade, à possibilidade de crimes patrimoniais e ao eventual encontro com animais silvestres. Sustenta que tais circunstâncias demonstrariam a efetiva necessidade de portar arma de fogo para proteção de sua integridade física, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do porte. O pedido, contudo, foi indeferido pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que o requerente não teria demonstrado situação concreta de ameaça à sua integridade física e de que os riscos apontados decorreriam, em essência, das próprias características da atividade de produtor rural/pecuarista, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar a efetiva necessidade exigida pela legislação. A decisão administrativa fundamentou o indeferimento no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 33, inciso II, e §§ 1º e 2º, da IN nº 201/2021-DG/PF. Na presente impetração, o requerente sustenta, em síntese, que a Administração teria desconsiderado as circunstâncias concretas de sua atividade profissional e de sua residência em área rural, bem como os riscos decorrentes dos deslocamentos e da criminalidade existente na região. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo impugnado e a imediata concessão do porte de arma de fogo. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, além das demais providências processuais indicadas na petição inicial. É o relatório. Decido A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos autorizadores, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em análise, o impetrante busca a concessão imediata de porte de arma de fogo, sob o argumento de que exerce atividade profissional de risco, tendo em vista ser proprietário de loja de armas e munições, presidente de clube de tiro e instrutor de tiro, além de sustentar que já foi titular de porte federal anteriormente, circunstância que, segundo alega, configuraria direito adquirido ou expectativa legítima de renovação. A análise da probabilidade do direito invocado exige, preliminarmente, a compreensão do regime jurídico aplicável ao porte de arma de fogo no ordenamento brasileiro. O art. 10 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sistema Nacional de Armas (SINARM). O §1º do referido dispositivo dispõe expressamente que a autorização dependerá de o requerente demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender às exigências previstas no art. 4º da mesma lei e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo devidamente registrada. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Conforme a própria lei estabelece, o deferimento de porte de arma possui natureza jurídica de autorização administrativa. Autorizações são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários, que versam sobre interesse eminentemente particular, não gerando direito adquirido e não vinculando a Administração Pública em pedidos subsequentes, ainda que anteriormente concedidos. Sendo ato discricionário, a autoridade competente possui margem de conveniência e oportunidade para decidir, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou ausência de motivação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento restritivo quanto à interferência judicial em autorizações de porte de arma, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR . ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE QUANTO HÁ IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O indeferimento da autorização quando devidamente motivado e, em se tratando de ato discricionário, impede a interferência do Poder Judiciário nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2008271 PE 2022/0180044-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) No caso em análise, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, Id. 2282885962,pág, 67. A autoridade administrativa considerou expressamente as circunstâncias alegadas pelo requerente, especialmente o exercício da atividade de produtor rural/pecuarista, os deslocamentos frequentes entre propriedades rurais e a residência em área afastada do centro urbano. Embora o requerente tenha alegado riscos decorrentes da criminalidade, dos deslocamentos por estradas vicinais e das características próprias da atividade rural, a Administração concluiu, após análise dos elementos apresentados, que não foi demonstrada ameaça concreta à sua integridade física. Consignou, ainda, que os riscos apontados são inerentes à atividade exercida e, isoladamente, não caracterizam efetiva necessidade para fins de concessão do porte. Assim, não se verifica, sob o aspecto formal, ausência de motivação, pois a decisão administrativa enfrentou as circunstâncias apresentadas e indicou as razões pelas quais considerou não preenchido o requisito legal previsto no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 33, inciso II, e §§ 1º e 2º, da IN nº 201/2021-DG/PF. Por sua vez, os elementos trazidos na inicial não demonstram, de forma concreta e individualizada, situação pessoal e atual de perigo capaz de evidenciar a ilegalidade do ato impugnado. A mera condição de produtor rural ou pecuarista, ainda que envolva exposição a determinados riscos, não conduz automaticamente ao reconhecimento da necessidade do porte de arma de fogo. O mandado de segurança tutela direito líquido e certo, comprovado de plano, sem espaço para dilação probatória. O direito deve emergir dos documentos de forma clara e imediata. A liminar pretendida esgotaria o próprio objeto da ação, pois determinaria desde logo a expedição da autorização de porte, exatamente o resultado buscado ao final. Medidas dessa natureza reclamam cautela redobrada, sobretudo quando ausente a probabilidade do direito. Ademais, o risco de dano invocado pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito. O perigo alegado repousa na afirmação de risco à vida, que é justamente o ponto não demonstrado de forma concreta no âmbito administrativo. Não há, nos autos, elemento que evidencie ameaça atual e individualizada capaz de justificar a antecipação satisfativa da tutela. A conveniência subjetiva de portar arma, desacompanhada de necessidade concreta comprovada, não configura o risco exigido para a concessão da liminar. O controle jurisdicional de atos administrativos discricionários restringe-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente fundamentada, amparada na legislação vigente e lastreada em parecer técnico da DELEAQ/DREX/SR/PF/MT, Id. 2282885962. Não se verifica, nesta análise perfunctória, a presença de ilegalidade patente, erro grosseiro ou desvio de finalidade que justifique a substituição do juízo administrativo pelo juízo judicial. Assim, os elementos constantes dos autos apontam, nesta análise preliminar, para a fragilidade da probabilidade do direito invocado, na medida em que o impetrante busca substituir o juízo técnico-administrativo por valoração judicial, sem demonstração clara de ilegalidade no ato impugnado ou comprovação objetiva da efetiva necessidade exigida pela legislação de regência. Ausente a relevância do fundamento, requisito indispensável do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e não demonstrado direito líquido e certo passível de proteção de plano, o pedido liminar não merece acolhida. O exame definitivo da controvérsia, à luz das informações da autoridade e do parecer ministerial, fica reservado para a sentença. Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias; intime-se, no mesmo ato, para cumprir esta decisão. Dê-se ciência à União, órgão ao qual se vincula a autoridade coatora, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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