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1036524-67.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036524-67.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEVERSON LUIZ GUEDES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRAGA LEITE - MT32063/O POLO PASSIVO:ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Destinatários: CLEVERSON LUIZ GUEDES OLIVEIRA ELVIS BRAGA LEITE - (OAB: MT32063/O) FINALIDADE: Decisão id 2285776853.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT · Citação

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1036524-67.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: CLEVERSON LUIZ GUEDES OLIVEIRA. REU: ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA, VARZEA GRANDE AEROPORTO ECHER 37 INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contratos coligados cumulada com declaração de inexigibilidade e restituição de encargos de obra, restituição integral de valores, indenização por danos materiais e morais e exibição incidental de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Várzea Grande Aeroporto Echer 37 Incorporações SPE Ltda., Echer Empreendimentos Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF. Narra o autor que, em 14/09/2021, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré para aquisição de imóvel residencial integrante do Residencial Viva Várzea Grande, em Várzea Grande/MT, pelo valor de R$ 193.867,73. Sustenta que a aquisição foi viabilizada mediante recursos próprios, pagamentos parcelados, utilização de R$ 17.541,15 provenientes do FGTS e financiamento habitacional no valor de R$ 134.400,00 junto à Caixa Econômica Federal. Relata que, em 26/09/2022, foi celebrado o contrato de financiamento habitacional com a CEF, no âmbito do SBPE/SFH, figurando a Echer Empreendimentos Ltda. como construtora e fiadora. Afirma que os contratos de compra e venda, construção e financiamento estão vinculados à aquisição e entrega da unidade residencial. Sustenta que a construção do empreendimento sofreu significativa paralisação. Segundo afirma, documento técnico elaborado no âmbito da operação acompanhada pela CEF registrava, em 29/11/2023, evolução física acumulada de apenas 47,51% da obra, sem posterior avanço material suficiente para a conclusão e entrega do imóvel. Alega que o contrato previa a conclusão da obra até o último dia do 36º mês subsequente à assinatura do financiamento, além de prazo de tolerância de 180 dias. Afirma, contudo, que, transcorridos os prazos contratuais, a unidade não foi concluída nem entregue. Relata, ainda, que o contrato de financiamento contém cláusula específica dispondo sobre os encargos incidentes durante a fase de construção e estabelecendo, após seis meses da data originalmente prevista para conclusão da obra, a cessação da responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos encargos da fase de obra. Sustenta que esse período se encerrou em 26/03/2026. Aduz que, apesar disso, a CEF continuou realizando cobranças contra o autor, lançando, a partir de abril de 2026, valores sob a rubrica “ATRASO OBRA”. Aponta os seguintes lançamentos: R$ 610,43, em abril; R$ 584,57, em maio; R$ 611,33, em junho; R$ 610,17, em julho; e R$ 610,49, em agosto de 2026, totalizando R$ 3.026,99. Afirma que efetuou regularmente as 36 parcelas mensais previstas na contratação e que, ao longo da operação habitacional, desembolsou aproximadamente R$ 71.922,05, entre parcelas do preço, despesas de ITBI e emolumentos, recursos provenientes do FGTS e valores pagos à CEF durante a fase de construção. Narra que, em 03/06/2026, as sociedades integrantes do Grupo Echer formularam pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 07/07/2026, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos nº 1015088-64.2026.8.11.0003, com passivo declarado de R$ 169.768.838,15. Afirma que a sociedade responsável pelo empreendimento objeto da demanda está abrangida pelo processo recuperacional. Sustenta que a recuperação judicial agravou a insegurança quanto à conclusão do empreendimento e à recuperação dos valores eventualmente devidos pelas empresas responsáveis pela incorporação e construção, especialmente diante da ausência de entrega do imóvel. Relata que, antes do ajuizamento da ação, procurou administrativamente a CEF para obter esclarecimentos e documentos relacionados ao acompanhamento da construção. Afirma, entretanto, que não teve acesso a documentos técnicos que considera relevantes para a apuração dos fatos, tais como relatórios de acompanhamento de engenharia, boletins de medição, histórico de liberações financeiras e comunicações entre a instituição financeira e a construtora. Alega, assim, que a documentação em poder da CEF é necessária para esclarecer a evolução da obra, os valores liberados, o acompanhamento técnico-financeiro do empreendimento e as providências eventualmente adotadas diante da paralisação. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, providências destinadas a impedir a continuidade das cobranças que reputa indevidas, especialmente dos encargos identificados como “ATRASO OBRA”, além das demais medidas necessárias à preservação de sua situação contratual. No mérito, pretende a resolução dos contratos coligados, a declaração de inexigibilidade dos encargos de obra cobrados após o marco contratual indicado, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais e a exibição dos documentos relacionados ao acompanhamento da obra e da operação de financiamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Justiça gratuita Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Audiência de Conciliação A parte autora manifesta expresso desinteresse na audiência de conciliação, de modo que deixo de designá-la. Tutela Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, vejo o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, ao menos quanto ao pedido de suspensão da cobrança dos encargos relacionados ao atraso da obra. A parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, sob a alegação de que o imóvel adquirido não foi concluído e entregue no prazo contratualmente estabelecido e que, mesmo após o transcurso do período previsto no contrato para a exoneração dos encargos mensais, a Caixa Econômica Federal continuou promovendo cobranças relacionadas ao atraso da obra. Da análise dos documentos que subsidiam a inicial, verifica-se, em princípio, a existência de elementos que conferem plausibilidade à alegação. Com efeito, o contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes (ID 2282879429) em 26/09/2022, estabelece, em sua cláusula 15, que o prazo para término da construção e legalização da unidade é aquele constante da letra C, item 6.1, do contrato, no qual consta a data de 26/09/2025. Por sua vez, a cláusula 15.1.1 prevê que a construtora dispõe de até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto para o término da construção da unidade vinculada ao empreendimento. Contudo, há no próprio contrato disposição específica acerca dos encargos incidentes durante o período de construção. Com efeito, a cláusula 3.11 estabelece que os devedores ficam exonerados do pagamento dos encargos mensais caso ocorra atraso na entrega do imóvel superior a seis meses, contados da data original do término da obra. No caso, considerando a data original de término da obra indicada no contrato, qual seja, 26/09/2025, o prazo de seis meses previsto na cláusula 3.11 se encerrou em 26/03/2026. Conforme narrado na inicial e os documentos que a acompanham, entretanto, o empreendimento não foi concluído e o imóvel não foi entregue até essa data. A situação assume especial relevância porque o autor afirma que, mesmo após o encerramento do prazo contratualmente previsto para sua exoneração, a CEF passou a realizar cobranças sob a rubrica “ATRASO OBRA”, a partir de abril de 2026. Foram apontados os lançamentos de R$ 610,43, em abril; R$ 584,57, em maio; R$ 611,33, em junho; R$ 610,17, em julho; e R$ 610,49, em agosto de 2026, totalizando R$ 3.026,99. Assim, em princípio, a cobrança dos encargos após o transcurso do prazo previsto na cláusula 3.11 mostra-se incompatível com a própria disciplina contratual, que prevê expressamente a exoneração dos devedores quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassar seis meses da data original do término da obra. Ressalte-se que, mesmo que se considere, em interpretação mais favorável às rés, o prazo adicional de 60 (sessenta) dias previsto na cláusula 15.1.1, contado a partir da data originalmente estabelecida para o término da construção, tal prazo teria se encerrado em 25/11/2025. Ainda nessa hipótese, somando-se os seis meses previstos na cláusula 3.11, o período máximo para a incidência dos encargos alcançaria, em princípio, 25/05/2026. Desse modo, ainda que adotada a interpretação contratual mais favorável às rés, a cobrança dos encargos não poderia subsistir indefinidamente, sendo certo que, ao menos em relação aos valores cobrados posteriormente ao término desse período, a exigibilidade mostra-se, em princípio, incompatível com a cláusula contratual invocada. Por outro lado, considerando a literalidade da cláusula 3.11, que expressamente estabelece como termo de referência a “data original do término da obra”, o prazo de seis meses se completou em 26/03/2026, de modo que as cobranças realizadas a partir de abril de 2026 apresentam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade de serem indevidas. A questão acerca da interpretação conjunta das cláusulas contratuais, bem como a definição definitiva do termo a partir do qual cessou a responsabilidade do autor pelos encargos de obra, poderá ser aprofundada após o contraditório, não sendo necessária, para o deferimento da presente tutela, a resolução definitiva da controvérsia. Também se mostra relevante o fato de que a inicial noticia expressiva paralisação do empreendimento, indicando documento técnico produzido no âmbito do acompanhamento da operação pela CEF que apontaria evolução física acumulada de apenas 47,51% da obra em 29/11/2023. Além disso, o autor informa que as sociedades integrantes do Grupo Echer formularam pedido de recuperação judicial em 03/06/2026, cujo processamento teria sido deferido em 07/07/2026, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para antecipar a resolução dos contratos ou reconhecer a responsabilidade definitiva das rés, reforça a existência de situação concreta de incerteza quanto à conclusão do empreendimento. A probabilidade do direito, portanto, decorre, neste momento processual, principalmente da conjugação entre a previsão contratual expressa de exoneração dos encargos após seis meses de atraso, a ausência de entrega do imóvel e a cobrança de valores identificados como “ATRASO OBRA” após o termo indicado pelo contrato. Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a manutenção das cobranças impõe ao autor desembolsos mensais sucessivos, relacionados justamente ao período de atraso cuja responsabilidade está sendo discutida nos autos. A continuidade das cobranças poderá, ainda, acarretar consequências contratuais e creditícias ao autor, inclusive em razão do eventual não pagamento dos valores que entende inexigíveis, situação que justifica a adoção de medida destinada a preservar sua situação até o julgamento definitivo da demanda. A medida também não apresenta perigo de irreversibilidade, uma vez que eventual conclusão posterior pela legitimidade das cobranças permitirá a apuração dos valores efetivamente devidos e sua exigência na forma juridicamente cabível. Trata-se, portanto, de providência de natureza essencialmente reversível. Por fim, a tutela ora concedida não implica, neste momento, resolução dos contratos coligados, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais ou morais, nem reconhecimento definitivo da responsabilidade de qualquer das rés pelo atraso da obra. Tais questões serão examinadas após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. A medida limita-se à suspensão da exigibilidade dos encargos relacionados ao atraso da obra, cuja cobrança, em princípio, encontra óbice na própria cláusula contratual. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que se abstenha de exigir da parte autora os encargos relacionados ao atraso da obra, inclusive aqueles lançados sob a rubrica “ATRASO OBRA”, a partir de abril de 2026, enquanto perdurar a presente demanda. Determino, ainda, que a CEF se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como de adotar medidas de cobrança ou consequências contratuais decorrentes exclusivamente do não pagamento dos encargos de obra ora suspensos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A presente determinação não alcança os demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que não estejam relacionados ao atraso da obra. Quanto ao pedido de exibição de documentos, considerando que a parte autora afirma não ter obtido administrativamente os documentos relativos ao acompanhamento técnico e financeiro do empreendimento, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de exibição, indicando os documentos que possui em seu poder e, se for o caso, apresentando-os nos autos, especialmente os relatórios de acompanhamento de engenharia, boletins de medição, histórico de liberações financeiras e comunicações relacionadas à execução da obra. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Citem-se as rés. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT

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