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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036508-48.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA PABLO NOGUEIRA MACEDO - (OAB: CE24712) MEDICAL LIFE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PABLO NOGUEIRA MACEDO - (OAB: CE24712) PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA PABLO NOGUEIRA MACEDO - (OAB: CE24712) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284929080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036508-48.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA e outros em face da sentença de ID 2250538449. Sustentam que a modulação fixada por ocasião do julgamento originário da Tese 1.125 foi posteriormente alterada pelo próprio STJ, retroagindo a 15/03/2017. Requerem a retificação do dispositivo da sentença. Contrarrazões anexadas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença embargada reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e, quanto aos efeitos temporais, consignou que o Tema 1.125 do STJ produziria efeitos a partir da publicação do respectivo acórdão, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos em curso. Com efeito, o STJ, no julgamento de EDcl no REsp 1958265, reconheceu obscuridade quanto à modulação anteriormente estabelecida e esclareceu que, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, deveria ser observado o mesmo marco temporal definido pela Suprema Corte no Tema 69. Nesse contexto, acolho os embargos para adequar o julgado ao entendimento posteriormente firmado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, com efeitos integrativos, para retificar o item “b” do dispositivo da sentença de ID 2250538449, que passa a vigorar com a seguinte redação: “b) reconhecer o direito à restituição, mediante compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, observada a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.125 do STJ, conforme posteriormente esclarecida no julgamento dos EDcl no REsp 1958265, bem como a prescrição quinquenal e as demais condições estabelecidas nesta sentença.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036508-48.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA PABLO NOGUEIRA MACEDO - (OAB: CE24712) MEDICAL LIFE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PABLO NOGUEIRA MACEDO - (OAB: CE24712) PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA PABLO NOGUEIRA MACEDO - (OAB: CE24712) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284929080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036508-48.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA e outros em face da sentença de ID 2250538449. Sustentam que a modulação fixada por ocasião do julgamento originário da Tese 1.125 foi posteriormente alterada pelo próprio STJ, retroagindo a 15/03/2017. Requerem a retificação do dispositivo da sentença. Contrarrazões anexadas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença embargada reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e, quanto aos efeitos temporais, consignou que o Tema 1.125 do STJ produziria efeitos a partir da publicação do respectivo acórdão, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos em curso. Com efeito, o STJ, no julgamento de EDcl no REsp 1958265, reconheceu obscuridade quanto à modulação anteriormente estabelecida e esclareceu que, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, deveria ser observado o mesmo marco temporal definido pela Suprema Corte no Tema 69. Nesse contexto, acolho os embargos para adequar o julgado ao entendimento posteriormente firmado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, com efeitos integrativos, para retificar o item “b” do dispositivo da sentença de ID 2250538449, que passa a vigorar com a seguinte redação: “b) reconhecer o direito à restituição, mediante compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, observada a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.125 do STJ, conforme posteriormente esclarecida no julgamento dos EDcl no REsp 1958265, bem como a prescrição quinquenal e as demais condições estabelecidas nesta sentença.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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