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1036504-64.2019.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1036504-64.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Simeis de Souza do Nascimento - - Luiz do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outros - No que se refere à planta e ao memorial descritivo já apresentados, bem como à existência de eventuais confrontantes tabulares não identificados na inicial, entendo que a questão comporta, neste momento, solução mais eficiente do que a reiterada exigência de certidão extrajudicial a ser diligenciada pela parte autora, que já demonstrou dificuldade de ordem financeira para tanto. Assim, determino a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com cópia da planta e do memorial descritivo de fls. 429/431 e 436 e da matrícula nº 87.556, para que, no prazo de trinta dias, o registrador se manifeste, de forma fundamentada, sobre a compatibilidade das descrições e confrontações constantes do levantamento técnico apresentado com os registros existentes naquela serventia, indicando, em especial, se há confrontantes tabulares diversos dos já identificados nos autos e se as descrições apresentadas são aptas, sob o aspecto registral, a viabilizar o eventual registro de sentença de procedência, apontando eventuais imperfeições ou inconsistências que devam ser previamente sanadas. Quanto às certidões negativas criminais em nome dos antigos proprietários do imóvel, reconsidero o entendimento anterior. A finalidade de tais certidões, em sede de usucapião, é a de evidenciar a inexistência de oposição à posse exercida pelos requerentes, circunstância que se afere, com muito maior pertinência, pelas certidões cíveis, aptas a revelar ações possessórias, reivindicatórias ou de outra natureza real capazes de infirmar a posse alegada. A certidão criminal, a rigor, data venia, nada acrescenta a esse exame, e sua exigência, no caso concreto, tem se mostrado um obstáculo ao regular andamento do feito, ante a comprovada impossibilidade de obtenção por ausência de dados pessoais suficientes dos antigos proprietários. Dispenso, portanto, a apresentação das certidões negativas criminais em relação a todas as pessoas mencionadas nos autos, mantida a exigência quanto às certidões negativas cíveis, inclusive de inventário e arrolamento em relação aos titulares de domínio, nos termos já anteriormente determinados. No que concerne às citações, verifica-se que os endereços indicados na inicial para os confrontantes não correspondem, em parte, aos atuais ocupantes ou proprietários dos imóveis vizinhos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e esclarecido pela própria parte autora à fl. 591, sem que tenha sido requerida ou promovida a citação das pessoas efetivamente identificadas. Assim, determino à parte autora que, no prazo de trinta dias, promova as citações ainda pendentes, notadamente da atual ocupante do imóvel confrontante nº 133, da pessoa que atualmente figura como proprietária ou possuidora do imóvel confrontante nº 135, e do denominado "Sr. Eduardo", indicado como confrontante de fundos, devendo requerer, quanto a cada um, a diligência de citação cabível, e esgotar as diligências de localização de endereço da confrontante Elizabete e da confrontante Lourdes, sucessora de Antonio, já falecido, sob pena de, não localizadas, ser desde logo requerida a citação editalícia quanto a elas em conjunto com o edital de terceiros interessados incertos. Concluído o prazo acima ou certificado o seu decurso, e regularizado o ciclo citatório na forma determinada, expeça-se edital para citação de eventuais terceiros interessados incertos e desconhecidos, bem como dos confinantes eventualmente não localizados após esgotadas as diligências, nos termos do artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, com prazo de trinta dias, na forma já determinada anteriormente nestes autos. Intimem-se. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos. - ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), SHEILA MOREIRA BELLO (OAB 295962/SP), SHEILA MOREIRA BELLO (OAB 295962/SP), MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS (OAB 430759/SP)

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