Publicações do processo

1036499-61.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036499-61.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES - PE24156-A e PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE - PE31885 DESTINATÁRIO(S): TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE - (OAB: PE31885) RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES - (OAB: PE24156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139094) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036499-61.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036499-61.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES - PE24156-A e PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE - PE31885 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1036499-61.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado por TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA: (i) denegou a segurança quanto ao pedido de declaração expressa de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, da Lei nº 12.973/2014, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita; (ii) concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexistência de obrigação tributária de inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) declarou o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados o art. 170-A do CTN, a Súmula 213 do STJ e a prescrição quinquenal; e (iv) determinou a correção dos créditos pela taxa SELIC. A sentença dispensou o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e ficou sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o ISS integra o conceito de receita bruta e, por conseguinte, compõe legitimamente a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Aduz que inexiste previsão legal autorizando sua exclusão, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 restringe-se ao ICMS, inexistindo identidade entre as duas exações, bem como requer a reforma integral da sentença para denegação da segurança. Ao final, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. Em contrarrazões, a impetrante pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que o ISS constitui mero ingresso transitório, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se ao caso a mesma ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse intervenção ministerial de mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036499-61.2025.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como verificar os consectários decorrentes do eventual reconhecimento do direito à compensação do indébito. O Juízo de origem reconheceu que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se, por identidade de fundamentos, ao ISS, por se tratar igualmente de ingresso financeiro que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A solução conferida à matéria pelo Juízo de origem deve ser mantida. A controvérsia deve ser examinada à luz do conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. Essa circunstância assume especial relevância porque a discussão acerca do ISS encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Não procede a alegação de que o ISS integra a receita bruta do prestador de serviços. O simples fato de o imposto ser destacado na nota fiscal e ingressar temporariamente no caixa da empresa não lhe confere natureza de receita própria. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, o conceito constitucional de receita ou faturamento não abrange valores que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte, como ocorre com o ISS, destinado ao posterior repasse ao Município. Tampouco subsiste a alegação de que a legislação ordinária — art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, c/c as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 — impediria sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia decorre da interpretação dos conceitos constitucionais de receita e faturamento (art. 195, I, "b", da Constituição Federal), e não da disciplina infraconstitucional da receita bruta. Quanto ao montante passível de exclusão, aplica-se, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos ao RE 574.706/PR, segundo a qual o tributo a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Assim, reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi examinada à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 100, 145, § 1º, 149, § 2º, I, e 195, I, "b", da Constituição Federal; dos arts. 165, 168 e 170-A do Código Tributário Nacional; do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007; do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; do art. 927 do Código de Processo Civil; do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; e dos arts. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 4, 69, 118 e 1262 da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à Súmula 213, reputando-se rejeitadas as alegações em sentido diverso. É o voto Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1036499-61.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). PRECEDENTES DA 8ª TURMA DO TRF1. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009). APELAÇÃO DESPOVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de declaração expressa de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, da Lei nº 12.973/2014, por inadequação da via eleita, e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN, a Súmula 213 do STJ e a atualização pela taxa SELIC. 2.Em suas razões recursais, a União sustenta que o ISS integra o conceito de receita bruta e, por conseguinte, compõe legitimamente a base de cálculo do PIS e da COFINS; alega inexistir previsão legal que autorize sua exclusão; afirma que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 restringe-se ao ICMS, não sendo aplicável ao ISS; e requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se o valor do ISS integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) se a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável ao ISS; e (iii) se os consectários fixados na sentença observam a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não compor o conceito constitucional de receita ou faturamento, uma vez que representa ingresso financeiro destinado ao repasse ao ente tributante, sem incorporação definitiva ao patrimônio do contribuinte. 5.Embora o precedente tenha examinado especificamente o ICMS, sua ratio decidendi aplica-se ao ISS, por identidade de fundamentos, pois ambos constituem valores que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte, sem representar receita própria. 6. A circunstância de a controvérsia relativa ao ISS encontrar-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 118 da repercussão geral não impede a aplicação da orientação firmada no Tema 69, entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. O ISS passível de exclusão corresponde ao valor destacado nas notas fiscais de prestação de serviços, por refletir o montante exigido na operação e não integrar a riqueza própria do contribuinte. 8. A modulação dos efeitos promovida nos embargos de declaração do RE 574.706/PR restringe-se à controvérsia referente ao ICMS, não sendo extensível, automaticamente, à exclusão do ISS, por constituir medida excepcional prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), a qual deve ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), observada a legislação vigente na data do encontro de contas (Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A). 10.É incabível a restituição administrativa do indébito em espécie, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100), conforme entendimento vinculante do STF firmado no RE 1.420.691 (Tema 1262). 11.A atualização monetária do indébito deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.