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Processo 1036497-19.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1036497-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JESSICA YUMI MIYAZAKI ADVOGADO(A): KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB SP455463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, providencie o quanto necessário para concretização da medida citatória da ré M.S. VIANA GESTAO IMOBILIARIA, sob pena de extinção em relação a ela. Int.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1036497-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JESSICA YUMI MIYAZAKI ADVOGADO(A): KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB SP455463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A citação é indispensável para validade do processo (art. 239, CPC). Providencie a parte autora, EM DEZ DIAS, as providências necessárias para fins de citação da corré M.S. Viana Gestão Imobiliária, inclusive quanto ao recolhimento das custas pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida, deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de DEZ DIAS, recolhendo, para tanto, as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas (se obrigada) e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXTINTA PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEMANDADO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO CORRETAMENTE PROCLAMADA. DESPROVIMENTO.I. Caso em Exame. Ação ajuizada para cobrança de valores de contrato bancário. Sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV do CPC, devido à ausência de citação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de citação, foi correta. III. Razões de Decidir. 3. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor, conforme jurisprudência do STJ. 4. A EXTINÇÃO PELO ART. 485, IV DO CPC PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, NÃO SE APLICANDO A SÚMULA Nº 240 DO STJ AO CASO. Recorrente que foi intimado por duas vezes a promover diligências, mas permaneceu inerte. Desídia processual caracterizada. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. A extinção pelo art. 485, IV do CPC pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos III e IV, §1º e §3º. Jurisprudência Citada: • STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, 3ª Turma, DJe de 24/06/2022. • STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, 4ª Turma, DJe de 26/09/2018. • STJ, AREsp 2396926/RN, Min. Nancy Andrighi, DJe 24/08/2023. • TJSP; Apelação Cível 1115984-40.2022.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2025. (TJSP: 1035866-17.2021.8.26.0002, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: ROBERTO MAIA, julgado em 11 de agosto de 2025) Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se aperfeiçoado. Int.

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