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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe nº 1036496-31.2025.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por Sérgio Augusto Guimarães em face dos herdeiros de Iza Brito de Souza. Na audiência realizada em 18 de novembro de 2025, os requeridos Pedro Paulo de Souza, Leonício Brito de Souza, Márcio Ferreira Brito, Marcos Aurélio Ferreira Brito, Eloise Brito de Oliveira, Jorge Brito de Souza e Eneida Brito de Souza Oliveira concordaram com os pedidos formulados na inicial. Na ocasião, registrou-se que Josuel Brito de Souza ainda não havia sido citado (ID 215433630). Por isso, foi determinada a apresentação de documento de anuência expressa assinado pelo requerido faltante (ID 215436000). O requerente informou que não conseguiu obter a assinatura de Josuel Brito de Souza e requereu sua citação no endereço e no contato eletrônico indicados no ID 231365215. Embora tenha sido juntado termo de anuência no ID 231365216, o documento não contém a assinatura de Josuel Brito de Souza. A assinatura eletrônica constante da peça pertence à advogada do requerente e não substitui a manifestação pessoal do requerido. Assim, como a citação é indispensável à validade do processo, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do ID 231365215. CITE-SE JOSUEL BRITO DE SOUZA, por oficial de justiça, no endereço informado no ID 231365215 ou por meio digital no contato informado no id. 231365215, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste expressamente eventual concordância com os pedidos ou apresente contestação, sob pena de revelia, observadas as limitações previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça, após as diligências necessárias, verifique suspeita concreta de ocultação, deverá observar o procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Cumprida a citação e apresentada resposta, intime-se o requerente para manifestação. Se transcorrer o prazo sem contestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito