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1036496-23.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1036496-23.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR. EMBARGADA: W S MADEIRAS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS EX-SÓCIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR contra a decisão de ID n. 389939862, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a tese de dissolução irregular da empresa executada, tampouco os precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais. Afirma, ainda, que estaria demonstrado o perigo de dano, diante do encerramento da sociedade sem a quitação do passivo, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para concessão da tutela recursal. É a síntese. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os Embargos de Declaração são opostos contra decisão unipessoal proferida em Tribunal, compete ao próprio Relator apreciá-los monocraticamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão embargada limitou-se ao exame do pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, concluindo pela ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, foi consignado que a pretensão da Agravante não se restringia à mera sucessão processual, mas alcançava a inclusão imediata dos ex-sócios no polo passivo e o reconhecimento de responsabilidade patrimonial ilimitada, matéria que demanda análise mais aprofundada das circunstâncias relacionadas à dissolução da pessoa jurídica. Também foi expressamente registrado que não havia demonstração concreta de risco iminente de dilapidação, ocultação ou alienação patrimonial pelos antigos sócios, razão pela qual não se reconheceu, naquele momento, a presença do perigo de dano. A circunstância de a decisão não ter esgotado a análise de todas as teses de mérito ou examinado individualmente cada precedente citado no Agravo de Instrumento não caracteriza omissão. Isso porque o pronunciamento embargado possui natureza estritamente provisória e não se destinou ao julgamento definitivo da controvérsia acerca da dissolução da sociedade, da sucessão processual, da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou da extensão de eventual responsabilidade patrimonial dos ex-sócios. Tais matérias poderão ser examinadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento do recurso principal, após a regular formação do contraditório. Também não há contradição interna no pronunciamento. A decisão apresentou fundamentação coerente ao reconhecer a relevância da controvérsia, mas concluir que, naquele exame inicial, não estavam presentes elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida. A insurgência da Embargante revela, em verdade, discordância com a conclusão adotada e busca a modificação do juízo liminar anteriormente realizado, o que não se mostra compatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. O pedido de atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida desde logo a responsabilidade dos ex-sócios e deferida a tutela recursal, evidencia pretensão de rediscussão da matéria, e não de saneamento de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela recursal não importa prejulgamento do mérito do Agravo de Instrumento, permanecendo possível a análise aprofundada das questões suscitadas no momento processual oportuno. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID n. 389939862. Após, prossiga-se com o regular processamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1036496-23.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR. EMBARGADA: W S MADEIRAS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS EX-SÓCIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR contra a decisão de ID n. 389939862, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a tese de dissolução irregular da empresa executada, tampouco os precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais. Afirma, ainda, que estaria demonstrado o perigo de dano, diante do encerramento da sociedade sem a quitação do passivo, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para concessão da tutela recursal. É a síntese. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os Embargos de Declaração são opostos contra decisão unipessoal proferida em Tribunal, compete ao próprio Relator apreciá-los monocraticamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão embargada limitou-se ao exame do pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, concluindo pela ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, foi consignado que a pretensão da Agravante não se restringia à mera sucessão processual, mas alcançava a inclusão imediata dos ex-sócios no polo passivo e o reconhecimento de responsabilidade patrimonial ilimitada, matéria que demanda análise mais aprofundada das circunstâncias relacionadas à dissolução da pessoa jurídica. Também foi expressamente registrado que não havia demonstração concreta de risco iminente de dilapidação, ocultação ou alienação patrimonial pelos antigos sócios, razão pela qual não se reconheceu, naquele momento, a presença do perigo de dano. A circunstância de a decisão não ter esgotado a análise de todas as teses de mérito ou examinado individualmente cada precedente citado no Agravo de Instrumento não caracteriza omissão. Isso porque o pronunciamento embargado possui natureza estritamente provisória e não se destinou ao julgamento definitivo da controvérsia acerca da dissolução da sociedade, da sucessão processual, da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou da extensão de eventual responsabilidade patrimonial dos ex-sócios. Tais matérias poderão ser examinadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento do recurso principal, após a regular formação do contraditório. Também não há contradição interna no pronunciamento. A decisão apresentou fundamentação coerente ao reconhecer a relevância da controvérsia, mas concluir que, naquele exame inicial, não estavam presentes elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida. A insurgência da Embargante revela, em verdade, discordância com a conclusão adotada e busca a modificação do juízo liminar anteriormente realizado, o que não se mostra compatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. O pedido de atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida desde logo a responsabilidade dos ex-sócios e deferida a tutela recursal, evidencia pretensão de rediscussão da matéria, e não de saneamento de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela recursal não importa prejulgamento do mérito do Agravo de Instrumento, permanecendo possível a análise aprofundada das questões suscitadas no momento processual oportuno. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID n. 389939862. Após, prossiga-se com o regular processamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.

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