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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Processo 1036493-87.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - David de Lima Santiago - Tatiana Cristina Nascimento da Costa - - Ailton Cordeiro da Silva - Vistos. Fls. 278/284. Cumpra-se o V. Acórdão, que anulou a sentença de fls. 200/207. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como sobre quais pontos da controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas, e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão, sem que se possa alegar cerceamento, presumindo-se, no silêncio, a desistência das provas porventura anteriormente requeridas genericamente, na petição inicial e contestação; ou se têm interesse na designação de audiência de de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), devendo apresentar proposta concreta. Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, local e data de nascimento, filiação, endereço e endereço de e-mail), observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, eventuais preliminares e o requerimento de provas serão apreciados em despacho saneador. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA CARDOZO DE SOUZA (OAB 320815/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP), GESSI DE SOUZA SANTOS CORRÊA (OAB 182190/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
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