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Processo 1036486-73.2026.8.11.0001

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036486-73.2026.8.11.0001. AUTOR: HENRIQUE COSTA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I – Preliminarmente A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou produção de prova pericial. Discute-se, essencialmente, a regularidade da suspensão e posterior desativação dos perfis da parte autora na plataforma Instagram, bem como a existência de falha na prestação do serviço e os danos decorrentes da medida. As partes já apresentaram suas manifestações e os documentos necessários à solução da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço disponibilizado pela ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Com efeito, a parte autora não possui acesso aos sistemas internos da plataforma, aos registros de moderação, aos critérios técnicos utilizados para a suspensão da conta, tampouco aos eventuais registros de denúncias ou conteúdos que teriam motivado a penalidade. Tais elementos encontram-se sob domínio da própria fornecedora do serviço. Assim, competia à ré demonstrar, de maneira objetiva e individualizada, a existência de causa legítima para a suspensão e posterior desativação definitiva das contas. II - Mérito A controvérsia consiste em verificar a regularidade da suspensão e posterior desativação permanente da conta do autor na plataforma Instagram, bem como a existência de danos morais decorrentes da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor mantinha o perfil @henrique.costa_silva na plataforma Instagram e que a conta foi suspensa e posteriormente desabilitada de forma permanente. O autor afirma que utilizava a conta há mais de 15 anos, tanto para armazenamento de conteúdos pessoais e sentimentais quanto para divulgação de sua atividade profissional como auxiliar de cabeleireiro. A inicial informa, ainda, que o perfil possuía 1.114 seguidores e aproximadamente 17.000 visualizações nos 30 dias anteriores ao bloqueio. A requerida, por sua vez, sustenta que a desativação ocorreu em razão de violação das Diretrizes da Comunidade, especificamente relacionada à veiculação de conteúdo envolvendo solicitação de cunho sexual. É certo que a plataforma possui autonomia para estabelecer regras de utilização de seu serviço e adotar medidas de moderação quando constatada violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. A própria documentação apresentada pela requerida demonstra que os Termos de Uso preveem a possibilidade de remoção de conteúdo, restrição, suspensão e até desativação de contas quando constatadas violações às regras da plataforma. Todavia, a existência de cláusulas contratuais que autorizam a suspensão ou desativação não significa que a medida possa ser aplicada sem demonstração da infração que lhe deu causa. No caso concreto, a requerida não apresentou prova suficiente e individualizada da conduta atribuída ao autor. Embora afirme que a conta teria veiculado conteúdo relacionado à solicitação sexual, não indicou qual publicação, mensagem, imagem ou comportamento concreto teria violado as regras da plataforma. Também não foram apresentados relatório de moderação, denúncia específica, registro técnico ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, objetivamente, a ocorrência da infração. A própria contestação limita-se a descrever genericamente a política da plataforma e a reproduzir regras sobre conteúdos proibidos, sem estabelecer a necessária relação entre essas regras e uma conduta efetivamente praticada pelo autor. Não basta, portanto, a afirmação unilateral de que houve violação das políticas internas. Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, competia à requerida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. A situação é agravada pela circunstância de que, segundo os documentos apresentados pelo autor, a plataforma inicialmente comunicou a suspensão da conta e indicou prazo para recurso administrativo até 12/12/2026. Contudo, posteriormente, procedeu à desabilitação permanente antes do término do prazo informado. Desse modo, embora seja legítima a existência de mecanismos de moderação e a adoção de medidas preventivas pela plataforma, a desativação definitiva de uma conta exige, no mínimo, demonstração concreta da infração que fundamentou a medida, sobretudo quando expressamente impugnada pelo usuário. Assim, diante da ausência de prova concreta da infração atribuída ao autor, a desabilitação permanente da conta mostra-se desproporcional e caracteriza falha na prestação do serviço. Desse modo, deve ser restabelecido o acesso à conta @henrique.costa_silva, ressalvada a possibilidade de a plataforma adotar medidas futuras diante de eventual nova violação efetivamente constatada e devidamente fundamentada. A determinação judicial não impede o exercício dos mecanismos legítimos de moderação pela plataforma. Apenas impede que a conta permaneça definitivamente desabilitada com fundamento em infração que não foi suficientemente demonstrada nestes autos. Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. Não se trata de mera indisponibilidade momentânea de serviço. O autor foi privado do acesso a uma conta utilizada há mais de 15 anos, na qual mantinha registros pessoais, fotografias, memórias e contatos, além de utilizá-la para divulgação profissional. A situação é agravada pela circunstância de ter sido atribuída ao autor, sem a apresentação de qualquer prova concreta, conduta relacionada à solicitação de cunho sexual, imputação que possui evidente potencial de atingir sua honra e esfera pessoal. Além disso, houve tentativa de solução administrativa, sem que o problema fosse resolvido, conforme reconhecido no próprio trâmite processual. Nesse contexto, a desabilitação definitiva da conta, sem demonstração suficiente da infração e antes mesmo do término do prazo de recurso informado pela própria plataforma, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Neste Sentido: RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL INSTAGRAM/FACEBOOK. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE USO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DESVIO PRODUTIVO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1029679-42.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/07/2024, Publicado no DJE 12/07/2024). Quanto ao valor da reparação por danos morais, o arbitramento deve considerar as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta as condições das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a reiteração da conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas também não se mostre excessivamente gravoso ao ofensor. No caso concreto, considerando a desativação indevida dos perfis da autora, a privação de acesso aos conteúdos, contatos e demais informações neles armazenados, bem como as reiteradas tentativas de solução administrativa sem êxito, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE COSTA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a reativação integral da conta @henrique.costa_silva, assegurando ao autor o acesso ao perfil e aos conteúdos nele armazenados, cuja multa diária será fixada oportunamente na fase de cumprimento de sentença; b) determinar que a requerida se abstenha de promover nova desativação da conta pelos mesmos fatos discutidos nestes autos, sem prejuízo da adoção de medidas legítimas diante de eventual infração futura devidamente constatada; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da citação; Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM. Juíz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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