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2026-09-16 · TJSP
Processo 1036480-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Autobuss Locação e Transportes - Auto Viação Transcap Ltda (AUTO BLESS TRANSPORTES) - Vistos. Opostos embargos de declaração em face da sentença de fls. 347/351, desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. As razões dos embargos, contudo, revelam o exclusivo objetivo de alteração do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com o estreito cabimento do recurso em questão. Fato é que a decisão questionada não apresenta erro material, contradição interna, obscuridade ou omissão sobre ponto ou tese relevante (art. 1022, do CPC). Por esse motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos a fls. 355/359 e remeto a parte embargante à via recursal cabível para eventual alteração do mérito da decisão. Int. - ADV: MATHEUS DE SICCA CUNHA (OAB 490698/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EMERSON DUARTE CARVALHO (OAB 438219/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 1036480-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Autobuss Locação e Transportes - Auto Viação Transcap Ltda (AUTO BLESS TRANSPORTES) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora os aluguéis vencidos e inadimplidos nos meses de maio e junho de 2021 e de janeiro de 2022 até dezembro de 2023, à razão de R$ 5.000,00 mensais por veículo contratado, excluindo-se as parcelas referentes ao veículo de placa EZD-2290 a partir de 15 de julho de 2021 e abatendo-se os valores comprovadamente pagos no período; b) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal rescisória contratualmente prevista, calculada com base no valor dos aluguéis dos veículos remanescentes vigentes na data da rescisão (dezembro de 2023); c) determinar que os valores condenatórios sejam corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada parcela/encargo e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EMERSON DUARTE CARVALHO (OAB 438219/SP), MATHEUS DE SICCA CUNHA (OAB 490698/SP)