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1036479-70.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1036479-70.2025.4.01.3900 AUTOR: JOSE LEAO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, o recebimento de pensão por morte rural. O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991. De acordo com a legislação os requisitos essenciais para a concessão do benefício são: (i) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; (ii) A qualidade de dependente do requerente. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991. Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros elementos para a definição do pensão por morte a ser concedido. Em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, a duração do benefício será determinada pelo número de contribuições vertidas pelo instituidor da pensão, bem como pelo tempo de duração da união entre o instituidor e o seu cônjuge. Se o tempo de duração da união estável ou do casamento for inferior a 2 anos, a pensão deverá ser concedida pelo prazo de 4 meses. Esse também será o prazo do benefício se o número de contribuições do instituidor do benefício for inferior a 18 contribuições mensais. Havendo mais que 18 contribuições e se o relacionamento for superior a 2 anos, o prazo do benefício será definido pela a idade do cônjuge/companheiro(a), nos seguintes termos: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. Em relação aos filhos menores de 21 anos, ressalte-se, não há necessidade de comprovar que o segurado tenha vertido as 18 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991. Nas hipóteses em que o falecimento ocorrer após 12/11/2019, a pensão por morte deverá se sujeitar às regras da EC 103/2019, com a definição do valor da pensão devida conforme às regras abaixo descritas: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. A comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário exige a apresentação de início de prova material, sendo certo que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola" (Sumula 149 do STJ). Nos termos da orientação fixada pela TNU, é necessário que a prova apresentada seja contemporânea à época dos fatos (Sumula 34 da TNU). Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto. Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id 2215713544). O óbito da instituidora, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MELO, ocorrido em 17/12/2024, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id 2199796048). Quanto à qualidade de segurada, não há controvérsia relevante. As informações constantes do CNIS e do Sistema Único de Benefícios demonstram que a instituidora era titular de aposentadoria por idade (NB 215.064.653-0), concedida com início em 29/10/2024 e cessada em 17/12/2024 em razão do óbito. Consta, ainda, do CNIS período de atividade como segurada especial de 08/08/2008 a 17/12/2024, com indicador de período de segurado especial positivo ratificado. Desse modo, estando a instituidora em gozo de benefício previdenciário na data de seu falecimento, resta comprovada sua qualidade de segurada. Reconhecida a qualidade de segurada, passo a analisar a condição de dependente da parte autora. A controvérsia diz respeito à condição de companheiro de JOSÉ LEÃO DE SOUZA e ao reconhecimento da existência da união estável no momento do óbito. No caso dos autos, foi juntada sentença proferida nos autos do processo nº 0800459-29.2025.8.14.0033, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Muaná/PA, na qual foi homologado acordo e expressamente reconhecida a união estável entre JOSÉ LEÃO DE SOUZA e MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MELO pelo período de 45 (quarenta e cinco) anos, tendo como marco inicial o ano de 1979 e como termo final o falecimento da instituidora, ocorrido em 17/12/2024. Consta, ainda, que a referida sentença transitou em julgado. Além disso, foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, elementos que corroboram a existência de relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Diante da existência de pronunciamento judicial definitivo reconhecendo expressamente a união estável até a data do falecimento, não subsiste a alegação do INSS de ausência de comprovação da condição de dependente. Com efeito, reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, constatadas a qualidade de segurada da instituidora e a condição de dependente da parte autora, a hipótese é de deferimento da pensão por morte reivindicada. A DIB é a data do óbito (17/12/2024), uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado perante o INSS em 17/03/2025, dentro do período de 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do que dispõe o regime jurídico instituído pela Lei 13.135/2015, é preciso definir a duração do benefício. Pelos fundamentos acima apresentados, constatou-se que o relacionamento do casal perdurou por 45 (quarenta e cinco) anos, tempo muito superior aos 2 (dois) anos mínimos exigidos pelo art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para o afastamento das hipóteses restritivas à percepção do benefício. Por sua vez, considerando que a parte autora nasceu em 29/05/1960, verifica-se que contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade na data do óbito (17/12/2024). Desta forma, conclui-se que, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte será vitalícia. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de pensão por morte em favor de JOSÉ LEÃO DE SOUZA, com DIB em 17/12/2024 (data do óbito), independentemente da expedição de ofício; ii) pagar as parcelas vencidas desde 17/12/2024 (data do óbito), acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. De modo a facilitar o cumprimento da sentença, seguem os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE - SEGURADO RURAL INSTITUIDORA: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MELO / CPF: 924.010.662-68 DATA DO ÓBITO: 17/12/2024 BENEFICIÁRIO – COMPANHEIRO: JOSÉ LEÃO DE SOUZA / CPF: 859.669.082-49 TEMPO DE UNIÃO: 45 anos DURAÇÃO DO BENEFÍCIO - COMPANHEIRO: VITALÍCIA DIB: 17/12/2024 (data do óbito) DIP: data de assiatura da sentença PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias PARCELAS VENCIDAS: a liquidar FORMA DE PAGAMENTO: RPV Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. As multas não estarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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