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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1036474-26.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003628-29.2020.8.13.0209/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ROSANGELA GONCALVES CORREIA ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) APELANTE: FERREIRA FARIA E IRENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO DA PARTE JÁ CONSTANTE DOS AUTOS DA FASE DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO PRECISA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A exequente interpõe apelação contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do INSS, no qual persegue o pagamento dos valores atrasados de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente e dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. 2. O Juízo de origem determina a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para que a exequente informe sua qualificação completa, nos termos do artigo 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. No mesmo despacho, diante de indícios de que a parte não seria hipossuficiente, exige a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. O prazo decorre sem manifestação da exequente. 3. Sobrevém sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigos 319, II, e 321, parágrafo único, do CPC, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de qualificação completa. Na mesma decisão, o Juízo indefere a justiça gratuita, por entender inerte a parte quanto à comprovação de sua hipossuficiência, e condena a exequente ao pagamento das custas processuais. 4. A exequente sustenta, em síntese, que: a) o artigo 534, II, do CPC exige apenas a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com nome completo e CPF, dispensando nova qualificação nos moldes do artigo 319 do CPC quando a parte já se encontra qualificada no processo de conhecimento; b) junta aos autos do cumprimento de sentença petição com seu nome completo, documento de identificação e cópia da petição inicial do processo de conhecimento, na qual consta sua qualificação completa; c) a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, e a gratuidade já foi deferida e ratificada no processo de conhecimento; d) a percepção de valores atrasados de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, não altera a capacidade econômica da parte para fins de gratuidade da justiça, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para julgamento do cumprimento de sentença. 5. O INSS apresenta contrarrazões sem impugnar especificamente os fundamentos recursais, remete aos argumentos já lançados em contestação e pugna pela improcedência da pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova qualificação completa da exequente, nos termos do artigo 319 do CPC, no cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, configura inépcia apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se o indeferimento da justiça gratuita, deferida na fase de conhecimento, encontra fundamentação suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O cumprimento de sentença, processado nos próprios autos em que reconhecido o direito, não inaugura relação processual autônoma, mas constitui fase de um mesmo processo, em razão da natureza sincrética conferida ao procedimento pelo Código de Processo Civil de 2015. Os requisitos de qualificação do artigo 319 do CPC, a que remete o artigo 524, I, do mesmo diploma, visam a permitir a correta identificação das partes e a viabilizar a regular intimação e tramitação do feito. 8. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incide a norma especial do artigo 534 do CPC, que impõe ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, do qual devem constar o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente, entre outros elementos. 9. Quando a parte exequente já se encontra integralmente qualificada nos autos da fase de conhecimento, e a petição de cumprimento vem instruída com demonstrativo discriminado do crédito e documentos aptos a comprovar sua identidade, a exigência de nova qualificação completa, sob pena de extinção, converte-se em formalismo sem utilidade prática, incompatível com os princípios da celeridade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 10. No caso dos autos, a petição de cumprimento de sentença vem instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do caput c/c inciso I do artigo 534 do CPC, com indicação do nome completo da exequente e dos valores pretendidos, acompanhado de documento de identificação, CPF e cópia da petição inicial do processo de conhecimento, na qual consta sua qualificação completa. A sentença de mérito da fase de conhecimento, transitada em julgado, já reconhece o direito da exequente ao benefício previdenciário, o que pressupõe identificação assentada nos autos originários. O despacho que determina a emenda considera a ausência de qualificação nos termos do artigo 319 do CPC, sem enfrentar a existência desses documentos. 11. A norma especial do artigo 534 do CPC, direcionada ao cumprimento de sentença, prevalece sobre a exigência genérica do artigo 319 do CPC, voltada à petição inicial do processo de conhecimento. Não se sustenta, portanto, o fundamento da sentença que invoca os artigos 319, II, e 321, parágrafo único, do CPC para reconhecer a inépcia. A petição inicial do cumprimento de sentença não padece do vício apontado, e o capítulo que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 319, II, e 321, parágrafo único, do CPC, merece reforma. 12. O benefício da justiça gratuita possibilita o acesso ao Judiciário de pessoas em condição de hipossuficiência econômico-financeira, declarada mediante afirmação que se presume verdadeira, inclusive na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Na forma do artigo 99 do CPC, a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1178, fixa o entendimento de que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC; e iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ocorrer em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 14. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez deferido, produz eficácia para todos os atos do processo e em todas as instâncias e fases processuais, incluindo a liquidação e o cumprimento de sentença, e perdura até o trânsito em julgado da decisão final, sem necessidade de novo pedido pelo beneficiário. A gratuidade admite revogação quando demonstrado que deixa de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. O mero recebimento de créditos atrasados de benefício previdenciário concedido judicialmente não comprova, isoladamente, a modificação da situação econômica da parte, porquanto o somatório de tais valores representa parcelas que já deveriam ter sido adimplidas pelo INSS ao longo do tempo (TRF4, AC 5000701-90.2016.4.04.7104/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 24/02/2023; TRF1, AC 0002097-10.2012.4.01.3808, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, PJe de 10/06/2022). 15. No caso dos autos, o Juízo de origem fundamenta o indeferimento da gratuidade na existência de indícios de que a exequente não seria hipossuficiente, sem indicar de modo preciso quais seriam esses indícios ou as razões concretas que justificam o afastamento da presunção de veracidade, em contrariedade à exigência do Tema 1178 do STJ. A gratuidade da justiça foi deferida à exequente já na fase de conhecimento, e os elementos dos autos não revelam modificação superveniente em sua situação econômica: o CNIS demonstra que a exequente percebe unicamente o benefício de aposentadoria por invalidez, sem notícia de outra fonte de renda. 16. A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que o rendimento limitado ao teto de salário do benefício do RGPS, ainda que suficiente para cobrir as despesas básicas da parte e de sua família, não gera sobras de recursos que tornem viável, sem prejuízo do sustento próprio, o custeio de despesas processuais, notadamente de eventual perícia, ou de honorários de sucumbência. Não há, portanto, elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da exequente, e o recebimento dos valores atrasados objeto deste próprio cumprimento de sentença, por corresponder a parcelas de natureza alimentar já devidas pelo INSS ao longo do tempo, não representa acréscimo patrimonial apto a autorizar a revogação da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 17. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e afastado o fundamento do indeferimento da gratuidade, a sentença recorrida deve ser anulada, com o restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor da exequente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação da exequente provida, para anular a sentença recorrida, restabelecer em favor da exequente o benefício da justiça gratuita, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a exigência de nova qualificação completa da parte exequente, nos termos do artigo 319 do CPC, é dispensável quando a petição vem instruída com demonstrativo discriminado do crédito, documento de identificação e qualificação já constante dos autos da fase de conhecimento, por prevalecer a disciplina especial do artigo 534 do CPC sobre a exigência genérica do artigo 319 do CPC. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento exige a indicação precisa dos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do Tema 1178/STJ, não bastando a menção genérica a indícios não especificados. 3. O recebimento de valores atrasados de benefício previdenciário concedido judicialmente, por corresponder a parcelas de natureza alimentar já devidas ao longo do tempo, não configura, por si só, modificação da situação econômica apta a autorizar a revogação da gratuidade da justiça". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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