2026-09-16 · TJSP
Processo 1036465-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Shopping Barão Duprat Administração de Imoveis Ltda - Lu Qiuzhen - Vistos. 1. Inicialmente, aprecio a questão processual pendente concernente à intempestividade da contestação ofertada pela ré (fls. 110/126). Conforme certificado pela Serventia (fl. 109), decorreu o prazo legal sem apresentação tempestiva de defesa, tendo em vista a juntada do aviso de recebimento positivo cumprido (fl. 101). Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida. Nada obstante, a revelia acarreta presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não ensejando a procedência automática dos pedidos deduzidos. Ademais, tendo a ré ingressado formalmente nos autos mediante representação processual regular e manifestação em fase instrutória (fls. 110/126 e 163/167), é-lhe lícita a produção de provas destinadas a contrapor as pretensões autorais, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva área privativa ocupada pela locatária e eventual fruição de área superior à avençada no instrumento contratual; (ii) a existência, natureza e extensão de eventuais danos materiais provocados no imóvel quando da restituição da posse, bem como se os reparos realizados pelo locador decorreram de deterioração anormal ou de simples uso regular; (iii) a conformidade dos valores cobrados a título de rateio de despesas de consumo de água, energia elétrica e IPTU com os gastos reais da edificação, a base de cálculo pactuada e a efetiva área ocupada pela locatária; e (iv) a caracterização fática e estrutural do empreendimento para os fins da disciplina contratual e locatícia aplicável. 4. Necessária a realização de prova pericial de engenharia civil para verificação do estado das dependências locadas, da aferição da metragem efetivamente ocupada durante a relação locatícia, da verificação dos danos apontados na inicial e da pertinência das reformas e serviços de recuperação efetuados no local, nomeio o perito Cassio Bianchi Machado. A prova pericial foi postulada exclusivamente pela ré (fls. 163/167). Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado integralmente pela requerida, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários, acompanhada de seus contatos e comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta honorária, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 5. A pertinência da prova pericial contábil e da produção de prova oral será aferida após a entrega do laudo pericial de engenharia. Int. - ADV: FABRÍCIO NORAT GUIMARÃES ABATI (OAB 431023/SP), MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB 295435/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP)