Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1036450-65.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA RAQUEL ARAUJO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Inicialmente, saliento que o presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental de segunda geração de caráter alimentar e a generalidade dos litigantes estão em situação de vulnerabilidade econômica e social. Dito isto, tenho que se cuida de requerimento de concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consta do laudo médico pericial (ID 2217499052) que a demandante apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, de caráter multiprofissional. Segundo o perito, a autora possui limitações para o desempenho de atividades que exijam permanência em pé por períodos superiores a duas horas, subida e descida de escadas, bem como carregamento de peso superior a 5 kg. A citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e indica os documentos médicos nos quais se apoiam suas conclusões. É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial. Diante das informações técnicas prestadas pelo profissional nomeado, de se concluir que o caso dos autos é, de fato, de diminuição da capacidade laborativa da parte autora, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, exatamente a hipótese de auxílio-acidente, nos termo do art. 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. Constato que a postulante possui condições de se reabilitar ao exercício de atividade que lhe proveja o sustento e de se reinserir no mercado de trabalho, porém, reconheço que agora as dificuldades serão superiores, tendo em vista a limitação definitiva. No tocante à qualidade de segurada, é cediço que o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, donde se encontrar satisfeito tal requisito, uma vez que o CNIS carreado aos autos (ID 2186923351) evidencia que a autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário no período compreendido entre 07/07/2024 a 30/12/2024 (NB 650.822.623-5). A carência, por sua vez, é dispensada, conforme se extrai do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Destarte, é forçoso reconhecer a procedência do pedido inicial, concedendo o benefício requerido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de NB 650.822.623-5, ou seja, a partir de 31/12/2024. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC e do artigo 4º da Lei 10.259/2001. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-acidente. Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de auxílio-acidente com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB, que fixo em de 31/12/2024, ressalvado o pagamento, durante todo o período, de qualquer benefício incompatível ou inacumulável, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal e limitado ao teto do Juizado Especial; Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício assistencial em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.