Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036444-24.2026.8.11.0001 Requerente: LAURIANY DA COSTA PINHO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURIANY DA COSTA PINHO em face de BANCO SANTANDER S/A. A parte Autora afirma que terceiros, ao tentarem realizar transferências PIX para sua chave cadastrada, visualizam alerta de possível fraude emitido pelo sistema da instituição financeira Reclamada. Sustenta que não responde a inquéritos policiais, não possui antecedentes criminais e que a referida advertência vem causando prejuízos financeiros e danos à sua imagem, uma vez que diversos clientes deixaram de efetuar pagamentos após a exibição da mensagem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, o vídeo colacionado à exordial, comprova que, de fato, no momento da tentativa de transferência (pix) utilizando-se de chave de titularidade da parte Autora, consta a informação de fraude. No caso, para se eximir de responsabilidade pelos fatos noticiados pela parte consumidora, competia à empresa Reclamada a prova de que não procedeu à anotação, ônus do qual não se desincumbiu, em desobediência ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Danos morais configurados que independem de prova do prejuízo (in re ipsa), em razão da evidente mácula à honra e imagem da parte Autora, que de forma indevida teve sua chave pix vinculada à prática de fraude. A propósito, averbem-se arestos pertinentes oriundos da C. Turma Recursal do E. TJMT: 1. A instituição financeira mantenedora da conta e da chave Pix responde perante o consumidor pela adoção de providências destinadas à apuração e regularização de marcações de fraude incidentes sobre seus dados cadastrais. 2. A propagação de alerta de suspeita de fraude vinculado à chave Pix do consumidor, sem demonstração de justificativa idônea ou adoção de medidas para sua revisão, configura falha na prestação do serviço. 3. A exposição do consumidor a terceiros como potencial autor de fraude por meio de alerta associado à sua chave Pix caracteriza dano moral presumido. 4. O quantum indenizatório por dano moral pode ser reduzido quando as circunstâncias do caso revelam menor extensão do prejuízo extrapatrimonial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1008762-94.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/06/2026, Publicado no DJE 23/06/2026) 1. A emissão de alerta de possível golpe em transferências Pix exige demonstração concreta de elementos que justifiquem a medida restritiva. 2. A manutenção de alerta de fraude sem comprovação de irregularidade caracteriza falha na prestação de serviço bancário. 3. A vinculação indevida do consumidor a alerta de possível golpe perante terceiros configura dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (N.U 1005355-80.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026) Feitas essas ponderações, passo à análise do quantum indenizatório. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – naturalmente desperta preocupações relacionadas à segurança jurídica e à previsibilidade da extensão das sanções reparatórias. Diante da rejeição ao modelo de tarifação, a doutrina e a jurisprudência passaram a estabilizar parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima." (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023). No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “[...] 1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2 [...]” (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. Registro, por oportuno, que esta Magistrada sempre pautou a fixação do quantum indenizatório pelo livre convencimento motivado, balizando a reparação de acordo com as especificidades do caso concreto e a gravidade da lesão. Todavia, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, este Juízo passa a adequar os valores condenatórios aos parâmetros recentemente consolidados pela Turma Recursal em casos análogos. Desse modo, ainda que ressalvada a convicção pessoal outrora adotada, a redução da verba indenizatória que se opera nesta oportunidade busca adequar a presente decisão à orientação do órgão revisor, evitando expectativas frustradas e recursos protelatórios, em harmonia com a celeridade e a estabilidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a empresa Reclamada se abstenha de exibir a seus clientes ou a terceiros qualquer mensagem de alerta de "golpe", "suspeita de fraude" ou "contato denunciado" vinculada aos dados bancários da parte Autora (PIX, TED ou DOC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; b) Considerando a fixação de astreintes, intime-se a empresa Reclamada pessoalmente, em observância à Súmula n.º 410 do STJ; c) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil). Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 103-105.