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1036442-21.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1036442-21.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: VANDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503) ADVOGADO(A): RINGLEY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG136456) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta que a incapacidade foi reconhecida pela perícia judicial, que a data de início da incapacidade pode ser fixada na própria perícia e que é cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da incapacidade laboral autoriza a concessão do benefício previdenciário apesar da perda da qualidade de segurado; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER quando inexistente qualidade de segurado na data de início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos requisitos da incapacidade laboral, da qualidade de segurado e da carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Embora a perícia judicial tenha reconhecido a incapacidade temporária do autor, o conjunto probatório demonstra que as últimas contribuições ao RGPS ocorreram em 2014, tendo sido perdida a qualidade de segurado após o término do período de graça. A ausência de prova da condição de desemprego impede a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. A eventual dispensa de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 para doenças enquadráveis como alienação mental não afasta a exigência autônoma de manutenção da qualidade de segurado. A fixação da data de início da incapacidade na data da perícia judicial não favorece o segurado, pois evidencia ainda mais a inexistência de vínculo previdenciário na ocasião. A reafirmação da DER não supre a ausência da qualidade de segurado quando os requisitos legais para a concessão do benefício permanecem não preenchidos. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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