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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1036441-38.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO LOURENCO ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB SP198444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em despesas condominiais. A citação de Carlos Alberto Senatore aperfeiçoou-se regularmente (Evento 13). Houve bloqueio de R$ 1.633,95 via SISBAJUD, do qual foi intimado sem impugnação. Já a citação de Teresinha de Noronha Bacchiega Senatore não se aperfeiçoou. A carta foi recebida por funcionário do próprio condomínio exequente, circunstância que impede o reconhecimento de sua validade, conforme já decidido no Evento 50. As diligências posteriores do oficial de justiça confirmaram, contudo, que a executada reside no local, sem ser encontrada. Mantenho, portanto, a decisão do Evento 50. Por outro lado, presentes indícios de ocultação, é cabível a renovação da diligência com autorização para citação por hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do CPC. O bloqueio de ativos financeiros em nome da executada somente seria possível em caráter de arresto, contudo, a medida não foi expressamente pleiteada pelo credor. Quanto ao executado Carlos Alberto Senatore, converto em penhora a indisponibilidade de R$ 1.633,95, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação de Teresinha de Noronha Bacchiega Senatore pela carta recebida na portaria, determino a expedição de novo mandado, autorizada a citação por hora certa, se cabível, devendo o exequente comprovar o recolhimento da diligência em 15 dias. Indefiro, por ora, o pedido de SISBAJUD em face de Teresinha, facultando ao exequente a renovação do pleito em caráter de arresto, na forma da lei, se for medida de seu interesse. Ainda, converto em penhora o valor de R$ 1.633,95 bloqueado em nome de Carlos Alberto Senatore. Expeça-se MLE em favor do exequente mediante apresentação de competente Formulário. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento, com cálculo atualizado do débito. Registro, por fim, que a serventia está assoberbada de serviço em razão do imenso volume de processos aguardando cumprimento desde a instalação da Unidade de Processamento Judicial, de modo que as ordens ora expedidas serão cumpridas observado o volume de trabalho e a ordem cronológica dos feitos. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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