2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1036428-04.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), sob o argumento de que a parte autora preenche os requisitos de idade e de vulnerabilidade socioeconômica, ressaltando que a renda proveniente da aposentadoria de seu cônjuge deve ser excluída do cômputo familiar. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como a prioridade de tramitação, considerando que a autora conta com mais de 60 anos de idade. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora, Maria de Lourdes Gomes Lima, nascida em 20/02/1959, contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER) em 27/08/2024, cumprindo, portanto, o requisito etário previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. A controvérsia reside na aferição da miserabilidade, uma vez que o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a renda familiar per capita excederia o limite legal de 1/4 do salário mínimo, em razão da aposentadoria percebida pelo cônjuge, Sr. Roberto Ferreira Lima, no valor de R$ 1.569,00. Nesse contexto, concluo que a pretensão autoral merece prosperar. A exegese do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, estabelece de forma cristalina que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial. No caso concreto, a renda do esposo, embora ligeiramente superior ao mínimo nominal, enquadra-se na proteção legal de exclusão, conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores que veda o cômputo de benefícios de valor reduzido recebidos por idosos do mesmo núcleo familiar. Com relação à situação fática, o laudo de perícia social realizado em 12/05/2026 ratifica a condição de vulnerabilidade. O estudo social demonstrou que o casal vive em condições simples e que a renda é integralmente consumida por gastos essenciais. Assim, excluída a renda do cônjuge por imperativo legal, a renda familiar per capita resulta em zero, restando plenamente configurado o estado de miserabilidade. Por fim, visto que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico da autora no momento do pleito administrativo, a fixação do termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento. Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie:87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência(Lei 8.742/93) Tipo: Concessão (NB 715.860.597-4) DIP:01/08/2026 DIB (na DER): 27/08/2024 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: R$ 43.396,37 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 43.396,37, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana) Antecipo os efeitos da tutela, para que obenefício seja implantado no prazo de30 (trinta)dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal