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1036394-34.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036394-34.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: DEDICO BENEDITO DA LUZ, LUZIA LEMES DA LUZ Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Realizada penhora parcial, a segunda executada opõe embargos à execução no id. 245279326, alegando que o valor bloqueado possui natureza alimentar, eis que oriundo de recebimentos de salário, motivo pelo qual requer o desbloqueio do montante. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Contudo, os saldos utilizados para subsistência do indivíduo encontram proteção no artigo 833 do CPC e, analisando os fatos e documentos apresentados, em especial o extrato de id. 245279331, concluo que o valor constrito pelo sistema SisbaJud é proveniente do recebimento de salário, impossibilitando a sua penhora consoante o inciso IV do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 833, IV DO NCPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXCLUSIVA FONTE DOS VALORES BLOQUEADOS. DECORRÊNCIA DE VERBA SALARIAL . IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NESTE CASO ESPECÍCO. COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DA QUANTIA . RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0019814-45 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00198144520218160000 Curitiba 0019814-45 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Com essas considerações, julgo procedentes os embargos à execução do id. 245279326 e considero a impenhorabilidade dos valores penhorados. Considerando que os valores já se encontram vinculados aos autos, determino que a secretaria deste juizado expeça carta de intimação para que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta para expedição de alvará da verba alimentar. Transitada em julgado, manifeste-se o exequente, indicando bens à penhora, sob pena de extinção deste feito. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

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