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1036392-78.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036392-78.2021.8.11.0041 AUTOR: RENATA AYOUB GIGLIO PROCURADOR: VAGNER GIGLIO REU: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Ayoub Giglio em face da decisão interlocutória de Id. 229577067, proferida nestes autos em que contende com Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., todos qualificados. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material e procedimental na decisão embargada, ao argumento de que este Juízo determinou o arquivamento definitivo do feito e consignou que eventual cumprimento de sentença deveria ser promovido em autos próprios, o que estaria em descompasso com o modelo sincrético consagrado pelos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento da execução nos próprios autos, bem como a intimação da parte requerida para pagamento do valor discriminado na memória de cálculo juntada no Id. 230160382. Posteriormente, a parte requerida procedeu ao depósito judicial voluntário da quantia cobrada, no montante de R$ 4.013,93 (quatro mil e treze reais e noventa e três centavos), consoante comprovante de aviso de crédito de Id. 237920207. Em seguida, a parte embargante peticionou no Id. 238488712, manifestando expressa ciência acerca do depósito realizado pela requerida e pleiteando a expedição do competente alvará de levantamento por transferência eletrônica bancária para quitação da obrigação. Certidão atestando a regularidade do recolhimento das custas processuais carreada no Id. 238591820. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, assiste razão à embargante quanto ao vício apontado. Com efeito, o sistema processual civil vigente adota o princípio do sincretismo processual, segundo o qual a fase executiva de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa desenvolve-se como mera etapa subsequente da mesma relação jurídica processual, tramitando nos próprios autos do processo de conhecimento, a teor do disposto nos artigos 513, parágrafo primeiro, e 523 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a determinação de arquivamento definitivo com direcionamento a autos apartados constante da decisão de Id. 229577067 revelou-se inadequada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco e admitir o processamento da fase de cumprimento de sentença neste mesmo caderno processual. Ato contínuo, verifica-se que a parte executada efetuou espontaneamente o depósito judicial integral da importância executada, no valor de R$ 4.013,93 (quatro mil e treze reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado no comprovante de Id. 237920207. Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de Id. 238488712, anuiu expressamente com o valor depositado, reconhecendo a satisfação do seu crédito e requerendo a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade de seu patrono devidamente constituído nos autos, Dr. Rafael Willian Batista, inscrito na OAB/MT sob o n. 19.793, o qual possui poderes específicos para receber e dar quitação outorgados no instrumento de mandato. Diante disso, restando evidenciada a integral quitação do débito decorrente do título judicial, impõe-se a liberação dos valores e a consequente extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Renata Ayoub Giglio no Id. 230160371, para sanar o erro procedimental apontado e tornar sem efeito a ordem de arquivamento prematuro, admitindo o cumprimento de sentença nos presentes autos. Outrossim, diante da satisfação voluntária da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte requerente, Dr. Rafael Willian Batista, OAB/MT n. 19.793, CPF n. 027.470.351-31, referente à quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito (Id. 237920207), observados os dados bancários expressamente indicados na petição de Id. 238488712: Banco Bradesco, Agência 3218, Conta Corrente 3716-8. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Custas remanescentes já quitadas, conforme certidão de Id. 238591820. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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