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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1036380-93.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDLLER FELIX RODRIGUES e outros RÉU : CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido formulado por EDLLER FELIX RODRIGUES em face de CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA., objetivando a emissão e entrega do diploma de conclusão do curso de Técnico em Eletrônica, na modalidade EaD, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, que concluiu regularmente o curso de Técnico em Eletrônica, tendo a instituição reconhecido a conclusão e informado que o diploma estava em processo de emissão. Sustenta que, mesmo após o prazo de 120 dias, o documento não foi entregue e que, nas posteriores tentativas de solução administrativa, recebeu informações contraditórias sobre sua emissão e envio. Afirma, assim, ter sofrido transtornos e prejuízos profissionais em razão da demora, postulando a entrega do diploma e indenização por danos morais. Ocorre que, no caso dos autos, não compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda. A documentação acostada demonstra que a demanda envolve curso técnico de nível médio, e não curso superior. O contrato de prestação de serviços educacionais refere-se expressamente a curso técnico, enquanto a declaração emitida pela própria instituição confirma a conclusão, pela parte autora, do curso de Técnico em Eletrônica, na modalidade EaD. A pretensão limita-se à emissão e entrega do diploma, em razão de alegada demora da instituição, cumulada com indenização por danos morais, sem controvérsia sobre ato administrativo específico da União, credenciamento federal ou regularidade de curso superior. Embora a parte autora invoque o Tema 1.154 do STF para justificar a competência federal, o referido tema diz respeito à expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, situação diversa da presente, que envolve curso técnico de nível médio. Ademais, não há, conforme os elementos dos autos, controvérsia acerca de ato administrativo federal. A propósito, o TJMT já reconheceu a competência da Justiça Estadual em caso semelhante, envolvendo curso técnico de nível médio e demora na expedição de certificado, quando ausente controvérsia sobre ato administrativo da União (TJMT, Recurso Inominado nº 1001532-80.2026.8.11.0007, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgamento em 23/07/2026, publicação em 28/07/2026). Ademais, a própria instituição informou que o processo de renovação do curso ainda dependia do Conselho Estadual de Educação – CEE, circunstância que reforça a vinculação da questão ao sistema estadual de ensino. Assim, ausente interesse jurídico direto da União ou controvérsia sobre ato administrativo federal, a competência é da Justiça Estadual, conforme também reconhecido no precedente do TJMT indicado acima. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, ficam prejudicados os demais pedidos, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos arts. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal