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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036368-74.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LEONARDO BERGAMASCO SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO SANTOS ALVES (OAB MG147760) DECISÃO Trata-se de pedido incidental de medida liminar em que alega a parte autora que é proprietária de veículo apreendido em processo criminal e, apesar de o próprio juízo ter indeferido o pedido de restituição por ainda interessar ao processo, foi notificada pelo órgão de trânsito de que o bem será levado a leilão caso não seja retirado do pátio, o que é juridicamente impossível em razão da própria decisão judicial, pelo que requer, em caráter liminar, a sustação de qualquer ato para incluir o veículo em leilão público e a expedição de ofício ao DETRAN-MG para que se abstenha de alienar o bem até o fim da instrução processual. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil o processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º). A matéria aventada no pedido liminar é completamente alheia ao feito. De fato, nota-se que os pleitos iniciais são puramente indenizatórios, sem nenhuma menção a leilão de veículo ou ponto semelhante, ainda mais quando o responsável pela hasta sequer consta do polo passivo da lide. De mais a mais, tratando-se de bem apreendido em processo judicial, é do juízo em que este tramita a atribuição de deliberar a respeito da destinação do veículo e de eventual suspensão de leilão. Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Retire-se o sigilo do presente feito, pois ausente fundamento fático e legal para tanto. Intime-se a parte autora. Aguarde-se a realização da audiência designada. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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