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TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1036355-04.2022.4.01.3800/MG APELANTE: L.J. ASSESSORIA CONSULTORIA CONTABIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO GOMES DARES (OAB MG119889) INTERESSADO: BRUNA SEBASTIAO DIOGO EVANGELISTA (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO GOMES DARES INTERESSADO: LOURIVAL EVANGELISTA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO GOMES DARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal – evento 3, PET1, por meio da qual informa que os contratos discutidos nos autos foram integralmente quitados em razão de acordo extrajudicial, com inclusão dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito e a desconstituição de eventuais constrições existentes. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, competindo-lhe, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. A composição extrajudicial encerra a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e, conforme informado pela CEF, as obrigações assumidas foram integralmente satisfeitas, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a apelação pendente de julgamento. Intimar. Nada requerido, devolver os autos à origem.
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