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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1036329-73.2021.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após o descumprimento do acordo homologado nos autos, foram realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. O SISBAJUD restou infrutífero, o INFOJUD não apresentou resultado útil e, quanto ao veículo localizado pelo RENAJUD, gravado com alienação fiduciária, a parte exequente manifestou expressamente seu desinteresse, requerendo, no ID 223849927, a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Intimada ao recolhimento das custas necessárias, a exequente comprovou o respectivo pagamento nos IDs 230376917/230376922/230376925. É o necessário. Considerando o resultado infrutífero das pesquisas anteriormente realizadas, bem como a finalidade concreta de localização de patrimônio passível de satisfazer a execução, defiro o pedido do ID 223849927 para realização de consulta via SNIPER, em nome da parte executada SINAI – SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, CNPJ nº 19.336.214/0001-61, nos exatos limites requeridos. A autorização restringe-se à pesquisa patrimonial, não implicando constrição automática de eventual bem ou ativo localizado, devendo o resultado ser juntado aos autos com as cautelas de sigilo pertinentes. Com o retorno da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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