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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036320-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ADRIANA FIRMINO BRANDAO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) ADVOGADO(A): ALINE NOBERTINA DA SILVA (OAB MG146409) ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos etc., 1 – ADRIANA FIRMINO BRANDÃO ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, pretendendo a declaração da nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, sustentando não terem sido contratados, mas produzidos mediante fraude documental, com a condenação do réu à restituição em dobro e, sucessivamente simples, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.360,00. A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deferida a inversão do ônus da prova quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil e/ou quando for constatada a sua hipossuficiência, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço. Confira-se: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Verificando o Magistrado que o consumidor encontra-se em situação de fragilidade e de hipossuficiência probatória, ou seja, não dispõe de condições técnicas, sociais, financeiras e materiais para provar fato constitutivo de seu direito, deve determinar, ao fornecedor, o encargo de prova contrária. Acrescenta-se, conforme sustentado por Fredie Didier Júnior, que “o legislador não excepciona a regra geral sobre o ônus probandi, mas abre a oportunidade para que o magistrado, no caso concreto, constatando a presença dos requisitos exigíveis para tanto, o inverta (ex.: art. 6°, VIII, do CDC). Assim, prevalece, a priori, a regra geral do art. 373 do NCPC, podendo o juiz, no caso concreto, a depender das circunstâncias, excepcioná-la, dispondo de que forma será redistribuído o ônus da prova.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 7ª ed., ano 2012, Ed. Jus Podivum, pág. 83/84). Certo é que, no caso dos autos, a parte autora impugna a assinatura digital lançada em contrato de empréstimo consignado. Em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme estabelecido pelo art. 429, II, do CPC. Do mesmo modo, o C. STJ fixou tese, quando do julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061), em sede de recursos repetitivos, no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Assim, considerando a o acima exposto e aplicando o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061), em sede de recursos repetitivos, defiro em parte o requerimento de inversão do ônus da prova para atribuir ao réu o ônus da prova quanto à demonstração da existência da contratação e da autenticidade da assinatura lançada no contrato objeto destes autos. 2 - Em decorrência da parcial inversão do ônus da prova, renove-se às partes a intimação de evento 56.1. 3 – Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 4 – Não sendo requerida a produção de provas, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo de quinze dias, vindo os autos conclusos, ao final, para julgamento. P.I.C. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. 7
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