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1036312-33.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1036312-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.M.S.S. - T.F.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de suprimento de consentimento proposta por Alexandre A. de M. S. S. em face de Thais C. F., destinada, originariamente, a obter autorização judicial para transferência escolar da filha Antonella F. S. e S. do Colégio Porto Seguro para o Colégio Notre Dame. O autor sustentou que a adolescente vinha apresentando dificuldades de integração social e sofrimento emocional no ambiente escolar e requereu tutela de urgência, além de escuta especializada ou, subsidiariamente, estudo psicossocial. No curso do processo, o pedido sofreu alteração diante do encerramento do ano letivo de 2025 e das tratativas mantidas pelos genitores. Posteriormente, as partes apresentaram composição pela qual concordaram com a transferência de Antonella para o Colégio Etapa, Unidade Valinhos, no início do ano letivo de 2026, prevendo avaliação da adaptação após seis meses. O ajuste estabeleceu critérios acadêmicos e socioemocionais para eventual nova mudança, atribuindo especial relevância à vontade da adolescente. O Ministério Público não se opôs à homologação do acordo, por entender que a solução preservava os interesses da adolescente e permitia reavaliação de sua situação. O Juízo determinou, contudo, que o instrumento fosse apresentado devidamente assinado, providência que não foi cumprida no prazo assinalado. Sobrevieram novos fatos. O autor informou que, transcorrido aproximadamente um semestre no Colégio Etapa, Antonella se encontrava integrada ao ambiente, havia estabelecido vínculos sociais e apresentava desempenho acadêmico que, em sua avaliação, não justificava nova transferência, razão pela qual passou a concordar com sua permanência definitiva naquela instituição. Os documentos escolares juntados revelam notas variadas, inclusive resultados satisfatórios em diversas avaliações, sem que os elementos constantes destes autos demonstrem, por si, necessidade atual de nova mudança. A requerida, por sua vez, concordou que Antonella se encontra adaptada ao Colégio Etapa e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A pretensão não mais ostenta utilidade processual. O objeto da demanda consistia em suprir judicialmente a discordância materna quanto à transferência escolar da adolescente. A controvérsia concreta que justificava a intervenção jurisdicional, entretanto, deixou de existir. Antonella foi efetivamente transferida para o Colégio Etapa no início do ano letivo de 2026 e, transcorrido o período de adaptação, ambos os genitores passaram a concordar com sua permanência nessa instituição. O autor afirma que a adolescente estabeleceu vínculos e se adaptou ao novo ambiente, enquanto a requerida igualmente reconhece sua adequada inserção escolar. A jurisdição pressupõe necessidade e utilidade do provimento pretendido, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Embora tais requisitos estivessem presentes quando do ajuizamento, fatos supervenientes devem ser considerados pelo julgador, conforme determina o art. 493 do CPC. Desaparecida a divergência parental que constituía a causa da pretensão de suprimento, inexiste consentimento a ser judicialmente substituído. A solução também se harmoniza com o superior interesse da adolescente, vetor decorrente do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º e 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os elementos mais recentes apontam convergência dos pais quanto à manutenção da situação escolar atualmente consolidada, não se evidenciando razão para intervenção judicial destinada a alterar quadro com o qual ambos agora concordam. O acordo anteriormente apresentado não modifica essa conclusão. Além de não ter sido reapresentado devidamente assinado, conforme determinado pelo Juízo, sua finalidade prática foi superada pelos acontecimentos posteriores. A previsão de eventual nova transferência estava condicionada à avaliação futura da adaptação da adolescente, e ambos os genitores agora reconhecem que a permanência no Colégio Etapa atende às suas necessidades. Não subsiste, portanto, controvérsia concreta que justifique homologação judicial ou pronunciamento sobre transferência para outra instituição. Pela mesma razão, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória, escuta especializada e estudo psicossocial formulados na inicial, pois estavam instrumentalmente vinculados à solução da divergência acerca da mudança escolar. A tutela de urgência originalmente postulada, ademais, já havia perdido sua finalidade temporal com o encerramento do ano letivo de 2025, circunstância reconhecida pelo próprio autor. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Considerando que a perda do objeto decorreu de fatos supervenientes e da composição prática da divergência parental, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais ficam a cargo do autor, que deu causa à instauração da demanda, observando-se que os autos registram o recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. Valinhos/SP, 09 de setembro de 2026. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARIO DE LEAO BENSADON (OAB 120685/SP), RITA DE CASSIA CURVO LEITE (OAB 101647/SP)

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