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1036291-18.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1036291-18.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Priscila Silva de Araujo - Município de Guarulhos - Vistos. Instada, a Fazenda Pública apresentou cálculos para execução invertida. Autorizo a instauração do incidente de requisitório no valor declarado pela Fazenda, sem prejuízo do cumprimento de sentença por eventual diferença que a parte credora repute devida, nos termos do art. 535, § 4°, do CPC. Para tanto, a parte credora deverá, de forma expressa, informar no incidente do requisitório a diferença que entende devida, afim de que seja cumprido, no regime de pagamento, o decidido pelo STF na ADI 5534: o regime de pagamento do valor incontroverso deve observar o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28). Adverte-se que a instauração de requisitório de pequeno valor limitará o cumprimento de sentença pela diferença ao teto pela soma dos valores, dada a vedação ao fracionamento imposto pelo art. 100, § 8°, da Constituição da República. Considerando o comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, cabendo ao advogado para expedição do Ofício Requisitório seguir as instruções disponíveis em: 1) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf 2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf O incidente deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; b) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; c) decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; d) certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; e) demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; f) cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais estão com o nome legível e número de inscrição na OAB; g) contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; h) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; ] i) outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Observa-se que a atualização monetária e eventual juros serão calculados na data do pagamento do valor requisitado, no incidente deve ser utilizada a planilha de cálculos apresentada, pois não poderá ser utilizada nova planilha que não tenha sido dada oportunidade de manifestação à Fazenda Pública. O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões), juros, custas processuais, descontos previdenciários, de imposto de renda e de contribuição de assistência à saúde, assim como os respectivo(s) advogado(s). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para instauração do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena de arquivamento até provocação. Antes do arquivamento, verificando que há custas pendentes a serem recolhidas, intime-se a parte devedora para fazê-lo em cinco dias. Passado o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Após, ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (OAB 61260/SP)

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