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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1036290-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALYSSON GUEDES ZOLI DELAZARI AGRAVADO: L. G. R. D. S., JEAN CARLOS DE SOUZA SANTOS, ERCY ALMEIDA RODRIGUES, CRISTIANA ALMEIDA RODRIGUES, JEFFERSON ALMEIDA RODRIGUES, CLEUSDETE ALMEIDA RODRIGUES E JOANICE ALMEIDA RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alysson Guedes Zoli Delazari, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1003762-08.2017.8.11.0041, movido por L. G. R. D. S. e outros em desfavor do agravante e de Everthon Guedes Zoli Delazari, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo recorrente, mantendo integralmente a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$1.833,81 (R$1.301,79 junto ao Banco Bradesco e R$532,02 junto à Caixa Econômica Federal), bem como a penhora dos direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T A LTZ, placa SPE3B22, determinando a expedição imediata de alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores bloqueados. Nas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas rescisórias e FGTS, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a jurisprudência do STJ que presume a impenhorabilidade salvo comprovação de fraude ou má-fé pelo credor; (ii) a ausência de utilidade prática da penhora do veículo, pois apenas 4 das 60 parcelas do financiamento foram pagas, sendo o saldo devedor superior ao valor de mercado do bem; (iii) a necessidade de preservação do veículo para transporte de seu filho de 11 meses a tratamentos médicos, com fundamento no art. 227 da CF; e (iv) vício de fundamentação da decisão agravada, que ignorou os argumentos sobre a inutilidade da constrição e a situação do filho menor, além de invocar precedente inaplicável ao caso (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso para desbloqueio dos valores e cancelamento da penhora do veículo, ou subsidiariamente a substituição por bem menos oneroso, e o retorno dos autos à origem para enfrentamento dos argumentos omitidos (Id. 389329882). O agravante alegou ser beneficiário da justiça gratuita, condição que afirma já ter sido reconhecida nos autos de origem. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que o agravante interpôs anteriormente o Agravo de Instrumento nº 1036288-39.2026.8.11.0000, igualmente distribuído a esta Terceira Câmara de Direito Privado, versando sobre a mesma decisão interlocutória, as mesmas partes e os mesmos fundamentos ora deduzidos no presente recurso, consubstanciados na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e dos direitos aquisitivos do veículo penhorado. A interposição simultânea ou sucessiva de dois recursos idênticos contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial comporta um único recurso cabível, sendo vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma espécie contra o mesmo pronunciamento judicial. Referido princípio, consagrado na doutrina processual e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem por finalidade preservar a segurança jurídica, a lealdade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo a utilização do sistema recursal como instrumento de tumulto processual ou de obtenção de dupla apreciação da mesma matéria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVO RECURSO CONTRA MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar em favor do autor, com base em justificação prévia que demonstrou posse anterior e perda recente da posse em razão de esbulho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de novo recurso autônomo com os mesmos fundamentos e objeto de outros já apresentados contra a mesma decisão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A interposição de múltiplos recursos autônomos contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, consumando a preclusão recursal e inviabilizando nova impugnação. 4. Verificada a identidade de fundamentos entre os recursos anteriormente interpostos pelo agravante e sua ex-companheira, bem como a ausência de inovação fática ou jurídica, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da nova insurgência. 5. A duplicação recursal compromete a racionalidade e a estabilidade do processo, configurando comportamento incompatível com a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a interposição de novo recurso autônomo contra a mesma decisão judicial quando já exaurida a faculdade recursal em razão da preclusão consumativa. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de recurso repetitivo fundado nos mesmos elementos fáticos e jurídicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: não há.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288941520258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DE LEILÃO E RESERVA DE MEAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento interposto contra a decisão objeto de embargos de declaração na origem, ainda pendente de julgamento, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10177265020248110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2024) Assim, tendo em vista que a matéria já se encontra submetida à apreciação desta Câmara por meio do Agravo de Instrumento nº 1036288-39.2026.8.11.0000, o conhecimento do presente recurso configuraria indevida duplicidade de impugnação contra o mesmo ato decisório, em manifesta afronta ao princípio da unicidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1036290-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALYSSON GUEDES ZOLI DELAZARI AGRAVADO: L. G. R. D. S., JEAN CARLOS DE SOUZA SANTOS, ERCY ALMEIDA RODRIGUES, CRISTIANA ALMEIDA RODRIGUES, JEFFERSON ALMEIDA RODRIGUES, CLEUSDETE ALMEIDA RODRIGUES E JOANICE ALMEIDA RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alysson Guedes Zoli Delazari, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1003762-08.2017.8.11.0041, movido por L. G. R. D. S. e outros em desfavor do agravante e de Everthon Guedes Zoli Delazari, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo recorrente, mantendo integralmente a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$1.833,81 (R$1.301,79 junto ao Banco Bradesco e R$532,02 junto à Caixa Econômica Federal), bem como a penhora dos direitos aquisitivos do veículo CHEV/MONTANA T A LTZ, placa SPE3B22, determinando a expedição imediata de alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores bloqueados. Nas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas rescisórias e FGTS, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a jurisprudência do STJ que presume a impenhorabilidade salvo comprovação de fraude ou má-fé pelo credor; (ii) a ausência de utilidade prática da penhora do veículo, pois apenas 4 das 60 parcelas do financiamento foram pagas, sendo o saldo devedor superior ao valor de mercado do bem; (iii) a necessidade de preservação do veículo para transporte de seu filho de 11 meses a tratamentos médicos, com fundamento no art. 227 da CF; e (iv) vício de fundamentação da decisão agravada, que ignorou os argumentos sobre a inutilidade da constrição e a situação do filho menor, além de invocar precedente inaplicável ao caso (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso para desbloqueio dos valores e cancelamento da penhora do veículo, ou subsidiariamente a substituição por bem menos oneroso, e o retorno dos autos à origem para enfrentamento dos argumentos omitidos (Id. 389329882). O agravante alegou ser beneficiário da justiça gratuita, condição que afirma já ter sido reconhecida nos autos de origem. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que o agravante interpôs anteriormente o Agravo de Instrumento nº 1036288-39.2026.8.11.0000, igualmente distribuído a esta Terceira Câmara de Direito Privado, versando sobre a mesma decisão interlocutória, as mesmas partes e os mesmos fundamentos ora deduzidos no presente recurso, consubstanciados na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e dos direitos aquisitivos do veículo penhorado. A interposição simultânea ou sucessiva de dois recursos idênticos contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial comporta um único recurso cabível, sendo vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma espécie contra o mesmo pronunciamento judicial. Referido princípio, consagrado na doutrina processual e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem por finalidade preservar a segurança jurídica, a lealdade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo a utilização do sistema recursal como instrumento de tumulto processual ou de obtenção de dupla apreciação da mesma matéria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVO RECURSO CONTRA MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar em favor do autor, com base em justificação prévia que demonstrou posse anterior e perda recente da posse em razão de esbulho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de novo recurso autônomo com os mesmos fundamentos e objeto de outros já apresentados contra a mesma decisão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A interposição de múltiplos recursos autônomos contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, consumando a preclusão recursal e inviabilizando nova impugnação. 4. Verificada a identidade de fundamentos entre os recursos anteriormente interpostos pelo agravante e sua ex-companheira, bem como a ausência de inovação fática ou jurídica, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da nova insurgência. 5. A duplicação recursal compromete a racionalidade e a estabilidade do processo, configurando comportamento incompatível com a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a interposição de novo recurso autônomo contra a mesma decisão judicial quando já exaurida a faculdade recursal em razão da preclusão consumativa. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de recurso repetitivo fundado nos mesmos elementos fáticos e jurídicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: não há.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288941520258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DE LEILÃO E RESERVA DE MEAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento interposto contra a decisão objeto de embargos de declaração na origem, ainda pendente de julgamento, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10177265020248110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2024) Assim, tendo em vista que a matéria já se encontra submetida à apreciação desta Câmara por meio do Agravo de Instrumento nº 1036288-39.2026.8.11.0000, o conhecimento do presente recurso configuraria indevida duplicidade de impugnação contra o mesmo ato decisório, em manifesta afronta ao princípio da unicidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora