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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036283-48.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: RODRIGO QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Rodrigo Queiroz de Souza em face do Estado de Mato Grosso (Num. 229625335 e Num. 238901230), visando a satisfação do título executivo judicial que condenou o ente público ao adimplemento de 44 (quarenta e quatro) diárias administrativas decorrentes de deslocamento para Curso de Formação Inicial, com atualização na forma dos Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Num. 227492551) e de multa processual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada em sede de Agravo Interno com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (Num. 227492560). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 246593668), sustentando excesso de execução sob os argumentos de que a Taxa SELIC somente poderia incidir a partir do trânsito em julgado (ou da citação) e de que a multa de 4% deveria incidir sobre o valor atualizado da causa, deixando, contudo, de acostar demonstrativo discriminado do montante que reputava devido, a teor do art. 535, § 2º, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (Num. 247323587), na qual adequou a base de incidência autônoma da penalidade processual para fazê-la incidir sobre o valor atualizado da causa e juntou certidão de cálculo oficial expedida pelo SISCALC/TJMT atualizada até 01/09/2026 (Num. 247323590), postulando a homologação da conta consolidada no montante total de R$ 20.396,11. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial de incidência da Taxa SELIC e à regularidade da memória de cálculo apresentada para fins de cumprimento do título judicial. Inicialmente, afasta-se a pretensão fazendária de postergar a incidência da Taxa SELIC para a data do trânsito em julgado ou da citação. Por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e das diretrizes fixadas nos Temas 810 e 1170 do STF e no Tema 905 do STJ, a Taxa SELIC figura como indexador único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Tratando-se de obrigações surgidas sob a vigência da referida emenda constitucional, caso das diárias indenizatórias vencidas entre julho e setembro de 2024, a incidência da SELIC opera-se a partir da data de vencimento/exigibilidade de cada parcela devida. Essa diretriz foi textualmente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.461.319/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023, reportando-se ao RE 1.437.482), rechaçando expressamente a tese do ente público de que a aplicação da SELIC desde a data em que a verba era devida implicaria cômputo indevido de juros antes da citação, assentando-se a aplicação cogente da SELIC a partir de sua vigência. Ademais, o executado não apresentou memória descritiva do valor que entendia devido, em afronta ao art. 535, § 2º, do CPC. Quanto à penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, constata-se que a base de cálculo restou escorreitamente retificada pelo credor na planilha Num. 247323590, incidindo o percentual de 4% autonomamente sobre o valor atualizado da causa desde a propositura da ação. A conta apresentada no Num. 247323590 atende plenamente ao título executivo judicial e aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de Num. 247323590, DEFERINDO desde já o DESTACAMENTO DESDE QUE requerido ANTES da EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, DESDE QUE constante da procuração PODERES ESPECIAIS para RECEBER e DAR QUITAÇÃO. Após preclusão, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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