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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2283318/SP (2026/0259667-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:D R DE P ADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - SP163018 EMBARGADO:BRADESCO SAUDE S/A. ADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por D R DE P, contra decisão unipessoal que determinou a devolução dos autos ao TJ/SP, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso especial por ela interposto até a publicação do acórdão paradigma, referente ao Tema 1.375/STJ (questões relativas à: i) obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; e ii) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico- hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada). Aduz a parte embargante que a situação dos autos não se amolda à questão direito afetada, de forma a asseverar que: A obscuridade, por sua vez, decorre diretamente do erro material. Ao aplicar ao caso um tema de recurso repetitivo que não guarda qualquer correlação com a situação fática discutida, a r. decisão torna-se obscura, pois seu fundamento (a afetação ao Tema 1.375) é inaplicável à hipótese dos autos, gerando uma determinação (suspensão e devolução) desprovida de base lógica e jurídica no contexto do processo. (e-STJ fl. 434) Necessário frisar que, consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024). Contudo, verifica-se que, não obstante a embargante tenha oposto embargos de declaração, a petição em análise trata-se de um pedido de distinção em relação ao Tema 1.375/STJ, devendo assim ser analisado. Quanto ao Tema 1.375/STJ, há debate explícito nos autos. O acórdão prolatado pelo TJ/SP expressamente ressalva “a necessidade de observância da rede credenciada e dos valores de reembolso previstos no contrato” e afasta a cobertura de despesas em clínica não credenciada (e-STJ fls. 361-363). No âmbito das razões do recurso especial interposto, há a alegação de reembolso integral com fundamento em urgência/emergência, invocando o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, e pugna pela reforma da limitação imposta pelo acórdão à observância exclusiva dos materiais inerentes e dos valores contratuais (e-STJ fls. 373-379). Esses elementos demonstram que o ponto relativo ao Tema 1.375/STJ está efetivamente em discussão, estando adequada a decisão que determinou a devolução dos autos ao TJ/SP, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso interposto até a publicação do acórdão paradigma referente ao tema citado. Forte nessas razões, RECEBO a petição de embargos de declaração como pedido de distinção e o REJEITO. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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