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1036274-63.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 1036274-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1078086-90.2022.8.26.0100) - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Brasil Crédito Gestão Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Rocket Bridge Newco Holding Participações S.a. - - Avibras Indústria Aeroespacial S/A - Em Recuperação Judicial - Vistos. A presente medida cautelar foi ajuizada com a finalidade de preservar 59.147.996 ações de emissão da Avibras Indústria Aeroespacial S.A., então titularizadas pela Rocket Bridge NewCo Holding Participações S.A., até a definição das medidas expropriatórias discutidas na execução nº 1078086-90.2022.8.26.0100. A tutela foi deferida às fls. 127/128, com determinação de bloqueio das ações e vedação à prática de operações que acarretassem sua transferência, diluição ou alteração jurídico-econômica. Sobreveio, contudo, a adjudicação das ações à Vita Gestão e Investimentos Ltda., deferida nos autos da execução principal após a concordância do executado João Brasil Carvalho Leite e da Rocket Bridge NewCo Holding Participações S.A. Os documentos juntados demonstram que a transferência foi anotada no Livro de Registro de Ações Nominativas da Avibras e registrada perante a JUCESP. Também se verifica que o Agravo de Instrumento nº 2157126-11.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão concessiva da tutela, não foi conhecido em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Diante do cumprimento da adjudicação, a requerente informou o exaurimento da finalidade desta medida e requereu sua extinção, com o levantamento do bloqueio. Intimadas, as requeridas não apresentaram oposição, tendo a Avibras concordado expressamente com o pedido. Desaparecida a necessidade da tutela cautelar e inexistindo controvérsia remanescente que justifique o prosseguimento do feito, está caracterizada a perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória concedida às fls. 127/128. Oficie-se à JUCESP para levantamento exclusivo do bloqueio determinado nestes autos sobre as 59.147.996 ações de emissão da Avibras Indústria Aeroespacial S.A., preservados os registros decorrentes da adjudicação realizada na execução nº 1078086-90.2022.8.26.0100. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se também a Avibras para que proceda à correspondente anotação em seu Livro de Registro de Ações Nominativas, sem prejuízo da manutenção do registro da titularidade decorrente da adjudicação. Considerando que a medida se mostrou necessária para preservação das ações até a efetivação da adjudicação e que a perda do objeto somente ocorreu por fato superveniente, arcarão as requeridas, solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 10, e 90 do Código de Processo Civil. Anote-se a regularização da representação processual da Avibras e observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Márcio Santana Batista, OAB/SP nº 257.034, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), NEWTON DOS ANJOS (OAB 124285/SP), CARLOS RODOLFO DE SOUZA (OAB 492211/SP), NEWTON DOS ANJOS (OAB 124285/SP)

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