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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036273-87.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARILENE TERESINHA CASANOVA CANEVESE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - PR13453-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) CARLOS LUIZ CANEVESE JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - (OAB: PR13453-A) MARILENE TERESINHA CASANOVA CANEVESE JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - (OAB: PR13453-A) MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSCAR FERREIRA BRODA EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465654584) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036273-87.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a exclusão dos agravantes da ação desapropriatória ao fundamento de que estariam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 124 do CPC. No curso do processamento do recurso, entretanto, sobreveio sentença no processo originário, por meio da qual o Juízo de origem homologou o acordo firmado entre expropriante e expropriada e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. O agravo interno insurge-se contra decisão que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença no feito originário. A decisão impugnada não merece reparos. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso interposto contra decisões interlocutórias, uma vez que esse provimento judicial absorve os efeitos da medida antecipatória e das decisões que o antecederam, cabendo às partes, se assim o desejarem, interpor recurso contra a sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença com resolução de mérito na ação principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O agravo de instrumento visava impugnar decisão que revogou anterior deferimento de prova testemunhal requerida pelo autor, a qual teria relevância para demonstrar a ausência de dolo em processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão. 3. O agravante sustentou que a prolação de sentença não implicaria perda de objeto, por tratar-se de alegado cerceamento de defesa, e invocou precedentes que reconhecem a nulidade decorrente do indeferimento imotivado de prova relevante. A União defendeu a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica e correta aplicação da legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e se subsiste interesse processual no prosseguimento do julgamento do agravo após tal sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconheceu-se que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, não se configurando a alegada inépcia do agravo interno. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de sentença, como regra, prejudica o agravo de instrumento relativo a questão incidental, salvo se tratar de matéria não abrangida pelo julgamento de mérito. 7. No caso, o indeferimento de prova testemunhal poderá ser examinado no âmbito da apelação contra a sentença, que possibilita a análise ampla das questões processuais e de mérito, inclusive nulidades por cerceamento de defesa, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A manutenção do agravo de instrumento, diante da prolação de sentença, resultaria em duplicidade de análise e afronta à economia processual, não havendo prejuízo ao direito de defesa do recorrente, que reiterou a matéria na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito, em regra, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que verse sobre questão incidental abrangida pelo julgamento. 2. Questões relativas a cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal podem ser suscitadas na apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.657/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/5/2024, DJe 27/5/2024. (AG 1018026-97.2019.4.01.0000, TRF1, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Heitor Moura Gomes, PJe 23/09/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp 2.420.033/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1º/07/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 935.998/BA, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017.) Dessa forma, com a prolação da sentença, a controvérsia processual passa a ser devolvida ao Tribunal pela via recursal própria, quando cabível, de modo que o agravo de instrumento perde utilidade prática, restando prejudicada a sua análise. No caso, verifica-se que os agravantes interpuseram apelação (ID. 2026347151 do processo de origem) contra a sentença, na qual tornaram a discutir a legitimidade para participar da ação desapropriatória. Assim, a matéria que os recorrentes pretendem ver examinada neste agravo de instrumento foi novamente submetida ao Tribunal pela via recursal adequada, o que reforça a ausência de utilidade no seu prosseguimento. Ressalte-se que a sentença expressamente determinou que o levantamento da indenização referente à terra nua permanecerá condicionado à resolução definitiva da controvérsia dominial nos autos Processo 1000174-36.2019.8.11.0101, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, preservando eventual direito patrimonial relacionado ao domínio do imóvel. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
TRF1 · Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036273-87.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARILENE TERESINHA CASANOVA CANEVESE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - PR13453-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) CARLOS LUIZ CANEVESE JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - (OAB: PR13453-A) MARILENE TERESINHA CASANOVA CANEVESE JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - (OAB: PR13453-A) MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSCAR FERREIRA BRODA EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465654584) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036273-87.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a exclusão dos agravantes da ação desapropriatória ao fundamento de que estariam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 124 do CPC. No curso do processamento do recurso, entretanto, sobreveio sentença no processo originário, por meio da qual o Juízo de origem homologou o acordo firmado entre expropriante e expropriada e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. O agravo interno insurge-se contra decisão que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença no feito originário. A decisão impugnada não merece reparos. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso interposto contra decisões interlocutórias, uma vez que esse provimento judicial absorve os efeitos da medida antecipatória e das decisões que o antecederam, cabendo às partes, se assim o desejarem, interpor recurso contra a sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença com resolução de mérito na ação principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O agravo de instrumento visava impugnar decisão que revogou anterior deferimento de prova testemunhal requerida pelo autor, a qual teria relevância para demonstrar a ausência de dolo em processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão. 3. O agravante sustentou que a prolação de sentença não implicaria perda de objeto, por tratar-se de alegado cerceamento de defesa, e invocou precedentes que reconhecem a nulidade decorrente do indeferimento imotivado de prova relevante. A União defendeu a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica e correta aplicação da legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e se subsiste interesse processual no prosseguimento do julgamento do agravo após tal sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconheceu-se que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, não se configurando a alegada inépcia do agravo interno. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de sentença, como regra, prejudica o agravo de instrumento relativo a questão incidental, salvo se tratar de matéria não abrangida pelo julgamento de mérito. 7. No caso, o indeferimento de prova testemunhal poderá ser examinado no âmbito da apelação contra a sentença, que possibilita a análise ampla das questões processuais e de mérito, inclusive nulidades por cerceamento de defesa, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A manutenção do agravo de instrumento, diante da prolação de sentença, resultaria em duplicidade de análise e afronta à economia processual, não havendo prejuízo ao direito de defesa do recorrente, que reiterou a matéria na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito, em regra, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que verse sobre questão incidental abrangida pelo julgamento. 2. Questões relativas a cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal podem ser suscitadas na apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.657/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/5/2024, DJe 27/5/2024. (AG 1018026-97.2019.4.01.0000, TRF1, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Heitor Moura Gomes, PJe 23/09/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp 2.420.033/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1º/07/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 935.998/BA, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017.) Dessa forma, com a prolação da sentença, a controvérsia processual passa a ser devolvida ao Tribunal pela via recursal própria, quando cabível, de modo que o agravo de instrumento perde utilidade prática, restando prejudicada a sua análise. No caso, verifica-se que os agravantes interpuseram apelação (ID. 2026347151 do processo de origem) contra a sentença, na qual tornaram a discutir a legitimidade para participar da ação desapropriatória. Assim, a matéria que os recorrentes pretendem ver examinada neste agravo de instrumento foi novamente submetida ao Tribunal pela via recursal adequada, o que reforça a ausência de utilidade no seu prosseguimento. Ressalte-se que a sentença expressamente determinou que o levantamento da indenização referente à terra nua permanecerá condicionado à resolução definitiva da controvérsia dominial nos autos Processo 1000174-36.2019.8.11.0101, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, preservando eventual direito patrimonial relacionado ao domínio do imóvel. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma