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1036272-98.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1036272-98.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR. PET VETERINARIA LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, DOCTOR PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA, LS FRANCHISING LTDA, JN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME, INTERNATIONAL PET LTDA., DOCTOR PETSHOP - COMERCIO DE ARTIGOS, MEDICAMENTOS E SERVICOS DE HIGIENE PARA ANIMAIS LTDA, YARA ALMEIDA FERRARI DECISÃO em embargos de declaração 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DR. PET VETERINARIA LTDA (id 2259720941), em que objetiva sanar a decisão (id 2257883658), que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Em id 2274767403, a autora apresentou novo pedido de tutela de urgência incidental, em que pretende o sobrestamento da instrução técnica (Despacho I499) dos pedidos de registro ora identificados no relatório técnico anexo, que reproduzem o núcleo distintivo objeto desta demanda. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam ao esclarecimento ou à integração de ato decisório, a fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Desse modo, cuida-se de recurso destinado ao aprimoramento de decisão judicial, mas não a novo julgamento de questões já decididas. Os embargos são recurso de integração, e não de substituição, de modo que não têm a finalidade de corrigir suposto erro de julgamento. Nesse sentido: O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) – destaquei 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". [...] (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) – destaquei Além disso, o julgador deve apreciar todos os pedidos, com a exposição dos fundamentos suficientes para a validade da sua conclusão, de acordo com as provas dos autos (art. 371 do CPC), o que significa que não é necessário que afaste cada um dos argumentos das partes. É o que se extrai dos seguintes julgados: 1. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) – destaquei 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei No caso, a parte embargante alega a existência do vício da omissão, que reside precisamente no fato de que a decisão não enfrentou o fundamento jurídico central invocado pela autora: a obrigatoriedade de consideração judicial do fato superveniente potencialmente apto a influenciar o julgamento da controvérsia. Não assiste razão à embargante, pois verifico que a decisão judicial analisou todas as alegações das partes e concluiu como exposto no seu texto, de maneira que não há falar em vício. Na verdade, a parte objetiva a rediscussão do caso e, consequentemente, a reforma da decisão, em virtude de discordância do julgamento. É de se ter claro que não é o recurso embargos de declaração, instrumento processual idôneo para tal fim. Discordando de seu conteúdo, deve a parte embargante buscar nas instâncias recursais a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. Por esses motivos, impõe-se o desprovimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao pedido de tutela incidental para o sobrestamento da instrução técnica (Despacho I499) dos pedidos de registro ora identificados no relatório técnico anexo, que reproduzem o núcleo distintivo objeto desta demanda, indefiro utilizando os mesmos fundamentos da decisão embargada. No mais, anotem-se no PJe os procuradores dos réus INTERNATIONAL PET LTDA (procuração em id 2225214866) e JN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – ME (procuração em id 2226295927). Aguarde-se o decurso do prazo para contestação de todos os réus. Após, intime-se a autora para apresentação da réplica, no prazo de 15 dias. Enfim, façam-se os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1036272-98.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR. PET VETERINARIA LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, DOCTOR PET CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA, LS FRANCHISING LTDA, JN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME, INTERNATIONAL PET LTDA., DOCTOR PETSHOP - COMERCIO DE ARTIGOS, MEDICAMENTOS E SERVICOS DE HIGIENE PARA ANIMAIS LTDA, YARA ALMEIDA FERRARI DECISÃO em embargos de declaração 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DR. PET VETERINARIA LTDA (id 2259720941), em que objetiva sanar a decisão (id 2257883658), que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Em id 2274767403, a autora apresentou novo pedido de tutela de urgência incidental, em que pretende o sobrestamento da instrução técnica (Despacho I499) dos pedidos de registro ora identificados no relatório técnico anexo, que reproduzem o núcleo distintivo objeto desta demanda. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam ao esclarecimento ou à integração de ato decisório, a fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Desse modo, cuida-se de recurso destinado ao aprimoramento de decisão judicial, mas não a novo julgamento de questões já decididas. Os embargos são recurso de integração, e não de substituição, de modo que não têm a finalidade de corrigir suposto erro de julgamento. Nesse sentido: O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) – destaquei 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". [...] (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) – destaquei Além disso, o julgador deve apreciar todos os pedidos, com a exposição dos fundamentos suficientes para a validade da sua conclusão, de acordo com as provas dos autos (art. 371 do CPC), o que significa que não é necessário que afaste cada um dos argumentos das partes. É o que se extrai dos seguintes julgados: 1. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) – destaquei 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei No caso, a parte embargante alega a existência do vício da omissão, que reside precisamente no fato de que a decisão não enfrentou o fundamento jurídico central invocado pela autora: a obrigatoriedade de consideração judicial do fato superveniente potencialmente apto a influenciar o julgamento da controvérsia. Não assiste razão à embargante, pois verifico que a decisão judicial analisou todas as alegações das partes e concluiu como exposto no seu texto, de maneira que não há falar em vício. Na verdade, a parte objetiva a rediscussão do caso e, consequentemente, a reforma da decisão, em virtude de discordância do julgamento. É de se ter claro que não é o recurso embargos de declaração, instrumento processual idôneo para tal fim. Discordando de seu conteúdo, deve a parte embargante buscar nas instâncias recursais a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. Por esses motivos, impõe-se o desprovimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao pedido de tutela incidental para o sobrestamento da instrução técnica (Despacho I499) dos pedidos de registro ora identificados no relatório técnico anexo, que reproduzem o núcleo distintivo objeto desta demanda, indefiro utilizando os mesmos fundamentos da decisão embargada. No mais, anotem-se no PJe os procuradores dos réus INTERNATIONAL PET LTDA (procuração em id 2225214866) e JN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – ME (procuração em id 2226295927). Aguarde-se o decurso do prazo para contestação de todos os réus. Após, intime-se a autora para apresentação da réplica, no prazo de 15 dias. Enfim, façam-se os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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