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1036256-58.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1036256-58.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Nelson Padilha - - Walkyria Kascher Padilha - - Eventuais ocupantes - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade superior a 60 (sessenta) anos do expropriado, bem como da moléstia grave que o acomete. Anote-se a prioridade processual. 2. Página 203/204: Depositada a oferta fixada no laudo provisório nos termos uniformizados no Relatório Final da Comissão de Peritos - Avaliação dos Imóveis Atingidos pela Obras do Metrô - Linha 2 Verde (objeto dos autos 0020466-51.2025.8.26.0224), defiro a imissão provisória na posse. Expeça-se mandado. Para tanto, providencie a expropriante o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento da imissão na posse, requisite-se o registro ao Registro de Imóveis conforme art. 14, § 4º, do Decreto-Lei 3365/1941. 3. Diante da contestação apresentada às páginas 212/216, manifeste-se a expropriante no prazo de 15 dias, retificando, se o caso, o polo passivo da ação. Para os fins do art. 357, conforme art. 10, ambos do CPC, no mesmo prazo, as partes devem indicar os pontos que reputam controvertidos e especificar as provas justificando de forma pontual objetiva a relevância e pertinência, observando o seguinte: O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). Se já existirem documentos técnicos nos autos, o requerimento deverá justificar ainda a insuficiência destes, e não basta afirmar que são unilaterais ou, caso se trate de prova emprestada, apenas recusa-la (artigos 472 e 464, § 1º, II, CPC e art. 77, III, do CPC). A parte deve informar inclusive de que forma pretende intervir na produção da prova para obter um resultado diferente daqueles já presentes nos autos, porque não pode simplesmente "apostar" num resultado diverso, afrontando, mais uma vez, o art. 6º do CPC. A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Sublinhe-se, por fim, que o requerimento de produção de provas não exclui a possibilidade de julgamento imediato nos termos dos artigos 354 a 356 do CPC, a depender da avaliação sobre a pertinência e a utilidade das provas requeridas. O requerimento de produção de provas, por força do princípio da eventualidade, deve ser formulado mesmo na hipótese de a parte reputar cabível a inversão do ônus, e neste caso, nos termos ainda do art. 10 do CPC, é ônus da parte justificar a inversão, inclusive nos termos do art. 373, § 1°, do CPC e, por força do art. 22 do CDC, dos artigos 6°, VIII, e 14, § 3°, do mesmo Código. 4. Outrossim, diante do pedido de levantamento, certifique-se o cumprimento dos requisitos do art. 34 do DL 3.365/1941. Após, conclusos. 5. Por fim, juntado o laudo pericial (páginas 272/345), intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Requeridos esclarecimentos ou apresentados pareceres alternativos, ao perito do juízo por 15 (quinze) dias para responder às indagações ou crítica aos pareceres dos assistentes técnicos. Após, não havendo outras provas deferidas a produzir, manifestem-se as partes em alegações finais (art. 364, § 2º, e art. 183, CPC). Int. - ADV: LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)

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