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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 1036254-09.2024.8.26.0003/SPREQUERENTE: CARLOS WENDER LIBERAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, homologo a prova documental produzida, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 26143064 e documentos correlatos juntados pelo requerido no evento 19, e declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de prova, sem qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos, da validade ou eficácia do negócio jurídico ou de suas consequências jurídicas. Em razão da resistência verificada, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, permaneçam os autos disponíveis às partes pelo prazo legal para extração de cópias e certidões. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
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