Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036242-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ZILDA RIBEIRO HOFFMANN BORGES - CPF: 022.784.661-35 (ADVOGADO), CLECI ZIMMERMANN - CPF: 814.180.511-87 (AGRAVANTE), DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA - EPP - CNPJ: 01.970.302/0001-55 (AGRAVADO), POR DO SOL URBANIZACOES LTDA - CNPJ: 07.707.537/0001-35 (AGRAVADO), ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - CPF: 698.356.241-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL APRESENTADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de protesto, em razão da ausência de prova documental de sua existência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal pode reformar a decisão agravada com fundamento em documento apresentado somente em grau recursal, cuja repercussão sobre a tutela postulada não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve a atuação do Tribunal ao controle da decisão recorrida, não autorizando a apreciação originária de pretensão fundada em substrato probatório substancialmente distinto daquele submetido ao Juízo de primeiro grau. 4. A apresentação, diretamente em segundo grau, do documento cuja ausência constituiu fundamento determinante do indeferimento da tutela caracteriza, no caso, inovação recursal, pois se pretende obter a reforma da decisão mediante alteração da própria base probatória sobre a qual foi proferida. 5. A apreciação das repercussões do novo documento pelo Tribunal, antes de pronunciamento do Juízo de origem, extrapolaria os limites objetivos do efeito devolutivo e implicaria supressão de instância. A posterior submissão do documento ao primeiro grau, mediante pedido de reconsideração ainda pendente de apreciação, reforça a necessidade de preservação da ordem de cognição jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A pretensão de reforma fundada em documento essencial apresentado somente em segundo grau, quando sua repercussão sobre a tutela postulada não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem, configura inovação recursal e extrapola os limites objetivos do efeito devolutivo, impedindo sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLECI ZIMMERMANN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e indenização decorrente da perda de uma chance ajuizada em face de DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA. – EPP e PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de protesto atribuído a débito de IPTU. O Juízo de origem consignou, em síntese, que, embora a certidão de cadastro imobiliário constituísse indício de que o imóvel ainda figurava fiscalmente em nome da autora, não havia sido apresentada prova documental inequívoca da existência do protesto ou da efetiva negativação nos cadastros de proteção ao crédito, reputando insuficiente o acervo probatório para a concessão da medida de urgência. Nas razões recursais, a agravante reconhece que a certidão de protesto não instruiu a petição inicial, atribuindo a ausência a equívoco formal, e apresenta o documento diretamente nesta instância. Sustenta que, suprida a deficiência documental que teria constituído o fundamento do indeferimento, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela. Afirma que o vínculo relativo ao Lote 06, Quadra 17, do Loteamento Rota do Sol teria sido desfeito em 2008, mas as agravadas não teriam providenciado a correspondente atualização cadastral perante a municipalidade, circunstância que teria resultado na cobrança de IPTU e no protesto em seu nome. Requereu a antecipação da tutela recursal para imediata suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, o provimento do agravo para confirmação da medida. A tutela provisória recursal foi indeferida por decisão de ID 389646361, ao fundamento, em essência, de que a certidão apresentada diretamente perante o Tribunal não havia sido submetida à apreciação do Juízo de origem, de modo que sua utilização para a concessão da medida poderia implicar indevida supressão de instância. Em contrarrazões, as agravadas suscitam, dentre outras matérias, a impossibilidade de utilização, para reforma da decisão, da certidão apresentada diretamente em grau recursal, sustentando a ocorrência de supressão de instância. No mérito, contrapõem-se à narrativa da agravante e defendem a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLECI ZIMMERMANN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e indenização decorrente da perda de uma chance ajuizada em face de DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA. – EPP e PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de protesto atribuído a débito de IPTU. A controvérsia comporta solução em plano antecedente ao exame dos requisitos materiais da tutela de urgência. O recurso não deve ser conhecido. A questão determinante reside nos limites objetivos do efeito devolutivo do agravo de instrumento e, mais precisamente, na impossibilidade de o Tribunal examinar originariamente pretensão de reforma construída sobre suporte probatório substancialmente distinto daquele submetido ao Juízo de primeiro grau. Não se ignora que o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O cabimento abstrato do recurso, contudo, não autoriza que a instância revisora ultrapasse os limites da matéria efetivamente submetida à cognição do órgão jurisdicional de origem, apreciando, pela primeira vez, situação fático-probatória constituída apenas depois da decisão recorrida. Esse é precisamente o ponto que assume relevo no caso concreto. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência porque o acervo documental então existente não continha prova inequívoca da própria existência do protesto cuja suspensão era pretendida. O fundamento não é controvertido pela agravante. Ao revés, a recorrente expressamente reconhece nas razões do agravo que a certidão de protesto não acompanhou a petição inicial. Afirma, textualmente, que, “por um mero equívoco formal, tal documento não instruiu a petição inicial”, e procura sanar a deficiência mediante apresentação da certidão diretamente nesta instância recursal. A circunstância é processualmente decisiva. A insurgência não pretende demonstrar que o Juízo de origem apreciou equivocadamente uma prova que já integrava os autos, tampouco que extraiu consequência jurídica inadequada de documento que lhe havia sido submetido. O que se pretende é algo diverso: que o Tribunal, diante de elemento probatório que não estava à disposição do magistrado quando proferiu a decisão recorrida, reavalie o pedido de tutela provisória e, a partir desse novo cenário, conceda providência anteriormente indeferida. A diferença não é meramente formal. O recurso constitui instrumento de controle da decisão jurisdicional impugnada, não mecanismo destinado, ordinariamente, a deslocar para a instância revisora o primeiro exame de uma pretensão fundada em quadro probatório posteriormente modificado. É certo que a apresentação de documentos em segundo grau não se encontra submetida a uma vedação absoluta. Essa afirmação, tomada em termos genéricos, seria excessiva. A questão aqui é diversa. O que não se mostra admissível é utilizar documento não submetido ao primeiro grau justamente para modificar a premissa fática determinante da decisão recorrida e, com isso, provocar pronunciamento originário do Tribunal sobre pedido que o Juízo a quo jamais apreciou naquela conformação probatória. Ora, o efeito devolutivo não transfere ao Tribunal competência originaria para apreciar toda e qualquer modificação fática ou probatória ocorrida depois do pronunciamento impugnado. Transfere-lhe, nos limites da impugnação e da matéria decidida, o poder de controlar o acerto da decisão recorrida. No caso, o magistrado decidiu diante de um quadro específico: não havia nos autos prova documental do protesto. O Tribunal, entretanto, é instado a decidir diante de quadro diverso: há agora certidão apresentada com o próprio recurso. Assim, a pretensão recursal, tal como construída, desloca o centro da controvérsia. Não se pede simplesmente que esta Corte reveja a valoração de elementos anteriormente submetidos ao Juízo de origem. Pretende-se que examine, pela primeira vez, se a tutela deve ser concedida depois de acrescido ao acervo justamente o documento cuja ausência constituiu fundamento determinante do indeferimento. Acolher essa dinâmica significaria permitir que o Tribunal substituísse o Juízo de origem no primeiro pronunciamento sobre a tutela diante do novo suporte probatório. E não é essa a função do agravo de instrumento. A competência recursal pressupõe, nesse particular, a existência de pronunciamento anterior sobre a questão na configuração em que devolvida à instância superior. Sem esse prévio exame, a apreciação direta do novo elemento e de sua repercussão sobre os requisitos da tutela importaria supressão de instância. A própria argumentação da agravante evidencia a impossibilidade. A recorrente sustenta que a ausência da certidão representava o obstáculo ao deferimento da tutela e que sua posterior apresentação seria suficiente para superá-lo. Ora, se o documento possui a relevância que a própria agravante lhe atribui, sua juntada não apenas reforça argumento anteriormente deduzido: altera o substrato probatório sobre o qual a tutela deverá ser apreciada. A conclusão que daí decorre não é a de que a certidão seja irrelevante. É precisamente a oposta. Por ser potencialmente relevante para alterar o resultado da apreciação da tutela, deve ser submetida, em primeiro lugar, ao Juízo competente para apreciar a causa, permitindo-lhe examinar se o novo elemento, isoladamente ou em conjunto com as demais provas, modifica as premissas que conduziram ao indeferimento anterior. Esse entendimento, aliás, já orientou a decisão que apreciou a tutela recursal. Na decisão de id. 389646361, consignou-se expressamente que: “Ao apresentar a certidão de protesto diretamente ao Tribunal, a agravante priva o juízo de origem da oportunidade de reexaminar o pedido de tutela à luz do documento que, segundo ela própria, era o único elemento faltante para o deferimento da liminar.” Na mesma oportunidade, registrou-se que a providência processualmente adequada seria a apresentação da certidão nos autos originários para que o Juízo a quo pudesse reexaminar o pedido, evitando-se indevida supressão de instância. A solução permanece adequada por ocasião do julgamento colegiado. Com efeito, conforme se extrai do quadro processual posteriormente apresentado, a questão relativa ao novo documento foi levada ao primeiro grau mediante pedido de reconsideração, ainda pendente de pronunciamento. Essa circunstância não é adotada como fundamento autônomo de perda do objeto do agravo, mas reforça a necessidade de observância da ordem de cognição jurisdicional. Há, objetivamente, dois quadros distintos. O primeiro, efetivamente apreciado na decisão agravada, corresponde ao pedido de tutela formulado sem a certidão de protesto. O segundo, constituído posteriormente, corresponde à pretensão de tutela agora acompanhada da certidão, cuja repercussão sobre a medida de urgência ainda aguarda apreciação do Juízo de origem. O agravo devolveu a esta Corte o controle jurisdicional do primeiro quadro. Não lhe devolveu — porque sequer havia decisão a respeito — o exame originário do segundo. Enquanto não houver pronunciamento do Juízo de origem acerca da pretensão à luz do novo suporte probatório, não compete ao Tribunal antecipar-se àquela decisão. O agravo de instrumento não pode operar como sucedâneo do pronunciamento judicial que ainda deve ser produzido em primeiro grau. A propósito: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA BAIXA DE ANOTAÇÃO JUNTO AO BACEN–SCR EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A análise pelo Tribunal de prova que não foi apreciada no juízo de primeira instância impede sua apreciação pelo e. Tribunal, mormente em sede de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso desprovido. (N.U 1027174-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) Por essa razão, a questão não recomenda incursão sobre a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco sobre a suficiência da certidão, a existência ou os efeitos do alegado distrato, a responsabilidade das agravadas pela atualização cadastral do imóvel, a legitimidade passiva, a exigibilidade do débito tributário ou a configuração do perigo de dano. Enfrentar essas matérias significaria, contraditoriamente, realizar o próprio exame originário que o respeito aos limites devolutivos impede. Também não cabe formular conclusão subsidiária acerca da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O pronunciamento desta Corte deve permanecer rigorosamente circunscrito à questão processual antecedente. A consequência jurídica, portanto, não é afirmar que a agravante possui ou não direito à tutela pretendida. Tampouco se está reconhecendo a regularidade do protesto ou afastando eventual responsabilidade das agravadas. O que se reconhece é que a pretensão de reforma, tal como apresentada a esta Corte, depende da apreciação de elemento probatório que não integrou o substrato da decisão agravada e cuja repercussão sobre a tutela ainda não foi examinada pelo Juízo de origem. O não conhecimento do recurso, nessa conformação, não contém qualquer juízo acerca da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC diante do quadro probatório superveniente, matéria que permanece reservada à apreciação originária do Juízo da causa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto a pretensão de reforma, tal como deduzida, assenta-se em inovação recursal, consistente na alteração, diretamente em segundo grau, do substrato probatório determinante da decisão impugnada, mediante apresentação de documento cuja repercussão sobre a tutela postulada não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, circunstância que extrapola os limites objetivos do efeito devolutivo e impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036242-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ZILDA RIBEIRO HOFFMANN BORGES - CPF: 022.784.661-35 (ADVOGADO), CLECI ZIMMERMANN - CPF: 814.180.511-87 (AGRAVANTE), DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA - EPP - CNPJ: 01.970.302/0001-55 (AGRAVADO), POR DO SOL URBANIZACOES LTDA - CNPJ: 07.707.537/0001-35 (AGRAVADO), ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - CPF: 698.356.241-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL APRESENTADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de protesto, em razão da ausência de prova documental de sua existência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal pode reformar a decisão agravada com fundamento em documento apresentado somente em grau recursal, cuja repercussão sobre a tutela postulada não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve a atuação do Tribunal ao controle da decisão recorrida, não autorizando a apreciação originária de pretensão fundada em substrato probatório substancialmente distinto daquele submetido ao Juízo de primeiro grau. 4. A apresentação, diretamente em segundo grau, do documento cuja ausência constituiu fundamento determinante do indeferimento da tutela caracteriza, no caso, inovação recursal, pois se pretende obter a reforma da decisão mediante alteração da própria base probatória sobre a qual foi proferida. 5. A apreciação das repercussões do novo documento pelo Tribunal, antes de pronunciamento do Juízo de origem, extrapolaria os limites objetivos do efeito devolutivo e implicaria supressão de instância. A posterior submissão do documento ao primeiro grau, mediante pedido de reconsideração ainda pendente de apreciação, reforça a necessidade de preservação da ordem de cognição jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A pretensão de reforma fundada em documento essencial apresentado somente em segundo grau, quando sua repercussão sobre a tutela postulada não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem, configura inovação recursal e extrapola os limites objetivos do efeito devolutivo, impedindo sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLECI ZIMMERMANN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e indenização decorrente da perda de uma chance ajuizada em face de DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA. – EPP e PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de protesto atribuído a débito de IPTU. O Juízo de origem consignou, em síntese, que, embora a certidão de cadastro imobiliário constituísse indício de que o imóvel ainda figurava fiscalmente em nome da autora, não havia sido apresentada prova documental inequívoca da existência do protesto ou da efetiva negativação nos cadastros de proteção ao crédito, reputando insuficiente o acervo probatório para a concessão da medida de urgência. Nas razões recursais, a agravante reconhece que a certidão de protesto não instruiu a petição inicial, atribuindo a ausência a equívoco formal, e apresenta o documento diretamente nesta instância. Sustenta que, suprida a deficiência documental que teria constituído o fundamento do indeferimento, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela. Afirma que o vínculo relativo ao Lote 06, Quadra 17, do Loteamento Rota do Sol teria sido desfeito em 2008, mas as agravadas não teriam providenciado a correspondente atualização cadastral perante a municipalidade, circunstância que teria resultado na cobrança de IPTU e no protesto em seu nome. Requereu a antecipação da tutela recursal para imediata suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, o provimento do agravo para confirmação da medida. A tutela provisória recursal foi indeferida por decisão de ID 389646361, ao fundamento, em essência, de que a certidão apresentada diretamente perante o Tribunal não havia sido submetida à apreciação do Juízo de origem, de modo que sua utilização para a concessão da medida poderia implicar indevida supressão de instância. Em contrarrazões, as agravadas suscitam, dentre outras matérias, a impossibilidade de utilização, para reforma da decisão, da certidão apresentada diretamente em grau recursal, sustentando a ocorrência de supressão de instância. No mérito, contrapõem-se à narrativa da agravante e defendem a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLECI ZIMMERMANN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e indenização decorrente da perda de uma chance ajuizada em face de DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA. – EPP e PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de protesto atribuído a débito de IPTU. A controvérsia comporta solução em plano antecedente ao exame dos requisitos materiais da tutela de urgência. O recurso não deve ser conhecido. A questão determinante reside nos limites objetivos do efeito devolutivo do agravo de instrumento e, mais precisamente, na impossibilidade de o Tribunal examinar originariamente pretensão de reforma construída sobre suporte probatório substancialmente distinto daquele submetido ao Juízo de primeiro grau. Não se ignora que o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O cabimento abstrato do recurso, contudo, não autoriza que a instância revisora ultrapasse os limites da matéria efetivamente submetida à cognição do órgão jurisdicional de origem, apreciando, pela primeira vez, situação fático-probatória constituída apenas depois da decisão recorrida. Esse é precisamente o ponto que assume relevo no caso concreto. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência porque o acervo documental então existente não continha prova inequívoca da própria existência do protesto cuja suspensão era pretendida. O fundamento não é controvertido pela agravante. Ao revés, a recorrente expressamente reconhece nas razões do agravo que a certidão de protesto não acompanhou a petição inicial. Afirma, textualmente, que, “por um mero equívoco formal, tal documento não instruiu a petição inicial”, e procura sanar a deficiência mediante apresentação da certidão diretamente nesta instância recursal. A circunstância é processualmente decisiva. A insurgência não pretende demonstrar que o Juízo de origem apreciou equivocadamente uma prova que já integrava os autos, tampouco que extraiu consequência jurídica inadequada de documento que lhe havia sido submetido. O que se pretende é algo diverso: que o Tribunal, diante de elemento probatório que não estava à disposição do magistrado quando proferiu a decisão recorrida, reavalie o pedido de tutela provisória e, a partir desse novo cenário, conceda providência anteriormente indeferida. A diferença não é meramente formal. O recurso constitui instrumento de controle da decisão jurisdicional impugnada, não mecanismo destinado, ordinariamente, a deslocar para a instância revisora o primeiro exame de uma pretensão fundada em quadro probatório posteriormente modificado. É certo que a apresentação de documentos em segundo grau não se encontra submetida a uma vedação absoluta. Essa afirmação, tomada em termos genéricos, seria excessiva. A questão aqui é diversa. O que não se mostra admissível é utilizar documento não submetido ao primeiro grau justamente para modificar a premissa fática determinante da decisão recorrida e, com isso, provocar pronunciamento originário do Tribunal sobre pedido que o Juízo a quo jamais apreciou naquela conformação probatória. Ora, o efeito devolutivo não transfere ao Tribunal competência originaria para apreciar toda e qualquer modificação fática ou probatória ocorrida depois do pronunciamento impugnado. Transfere-lhe, nos limites da impugnação e da matéria decidida, o poder de controlar o acerto da decisão recorrida. No caso, o magistrado decidiu diante de um quadro específico: não havia nos autos prova documental do protesto. O Tribunal, entretanto, é instado a decidir diante de quadro diverso: há agora certidão apresentada com o próprio recurso. Assim, a pretensão recursal, tal como construída, desloca o centro da controvérsia. Não se pede simplesmente que esta Corte reveja a valoração de elementos anteriormente submetidos ao Juízo de origem. Pretende-se que examine, pela primeira vez, se a tutela deve ser concedida depois de acrescido ao acervo justamente o documento cuja ausência constituiu fundamento determinante do indeferimento. Acolher essa dinâmica significaria permitir que o Tribunal substituísse o Juízo de origem no primeiro pronunciamento sobre a tutela diante do novo suporte probatório. E não é essa a função do agravo de instrumento. A competência recursal pressupõe, nesse particular, a existência de pronunciamento anterior sobre a questão na configuração em que devolvida à instância superior. Sem esse prévio exame, a apreciação direta do novo elemento e de sua repercussão sobre os requisitos da tutela importaria supressão de instância. A própria argumentação da agravante evidencia a impossibilidade. A recorrente sustenta que a ausência da certidão representava o obstáculo ao deferimento da tutela e que sua posterior apresentação seria suficiente para superá-lo. Ora, se o documento possui a relevância que a própria agravante lhe atribui, sua juntada não apenas reforça argumento anteriormente deduzido: altera o substrato probatório sobre o qual a tutela deverá ser apreciada. A conclusão que daí decorre não é a de que a certidão seja irrelevante. É precisamente a oposta. Por ser potencialmente relevante para alterar o resultado da apreciação da tutela, deve ser submetida, em primeiro lugar, ao Juízo competente para apreciar a causa, permitindo-lhe examinar se o novo elemento, isoladamente ou em conjunto com as demais provas, modifica as premissas que conduziram ao indeferimento anterior. Esse entendimento, aliás, já orientou a decisão que apreciou a tutela recursal. Na decisão de id. 389646361, consignou-se expressamente que: “Ao apresentar a certidão de protesto diretamente ao Tribunal, a agravante priva o juízo de origem da oportunidade de reexaminar o pedido de tutela à luz do documento que, segundo ela própria, era o único elemento faltante para o deferimento da liminar.” Na mesma oportunidade, registrou-se que a providência processualmente adequada seria a apresentação da certidão nos autos originários para que o Juízo a quo pudesse reexaminar o pedido, evitando-se indevida supressão de instância. A solução permanece adequada por ocasião do julgamento colegiado. Com efeito, conforme se extrai do quadro processual posteriormente apresentado, a questão relativa ao novo documento foi levada ao primeiro grau mediante pedido de reconsideração, ainda pendente de pronunciamento. Essa circunstância não é adotada como fundamento autônomo de perda do objeto do agravo, mas reforça a necessidade de observância da ordem de cognição jurisdicional. Há, objetivamente, dois quadros distintos. O primeiro, efetivamente apreciado na decisão agravada, corresponde ao pedido de tutela formulado sem a certidão de protesto. O segundo, constituído posteriormente, corresponde à pretensão de tutela agora acompanhada da certidão, cuja repercussão sobre a medida de urgência ainda aguarda apreciação do Juízo de origem. O agravo devolveu a esta Corte o controle jurisdicional do primeiro quadro. Não lhe devolveu — porque sequer havia decisão a respeito — o exame originário do segundo. Enquanto não houver pronunciamento do Juízo de origem acerca da pretensão à luz do novo suporte probatório, não compete ao Tribunal antecipar-se àquela decisão. O agravo de instrumento não pode operar como sucedâneo do pronunciamento judicial que ainda deve ser produzido em primeiro grau. A propósito: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA BAIXA DE ANOTAÇÃO JUNTO AO BACEN–SCR EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A análise pelo Tribunal de prova que não foi apreciada no juízo de primeira instância impede sua apreciação pelo e. Tribunal, mormente em sede de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso desprovido. (N.U 1027174-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) Por essa razão, a questão não recomenda incursão sobre a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco sobre a suficiência da certidão, a existência ou os efeitos do alegado distrato, a responsabilidade das agravadas pela atualização cadastral do imóvel, a legitimidade passiva, a exigibilidade do débito tributário ou a configuração do perigo de dano. Enfrentar essas matérias significaria, contraditoriamente, realizar o próprio exame originário que o respeito aos limites devolutivos impede. Também não cabe formular conclusão subsidiária acerca da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O pronunciamento desta Corte deve permanecer rigorosamente circunscrito à questão processual antecedente. A consequência jurídica, portanto, não é afirmar que a agravante possui ou não direito à tutela pretendida. Tampouco se está reconhecendo a regularidade do protesto ou afastando eventual responsabilidade das agravadas. O que se reconhece é que a pretensão de reforma, tal como apresentada a esta Corte, depende da apreciação de elemento probatório que não integrou o substrato da decisão agravada e cuja repercussão sobre a tutela ainda não foi examinada pelo Juízo de origem. O não conhecimento do recurso, nessa conformação, não contém qualquer juízo acerca da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC diante do quadro probatório superveniente, matéria que permanece reservada à apreciação originária do Juízo da causa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto a pretensão de reforma, tal como deduzida, assenta-se em inovação recursal, consistente na alteração, diretamente em segundo grau, do substrato probatório determinante da decisão impugnada, mediante apresentação de documento cuja repercussão sobre a tutela postulada não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, circunstância que extrapola os limites objetivos do efeito devolutivo e impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026