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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 2254783/SP (2026/0013172-6) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE:DANIEL GOGOLA DAZA MARISCAL ADVOGADO:CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 REQUERIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO:MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:PETERSON DOS SANTOS - SP336353 CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO Na Petição nº 619.707/2026, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por intermédio de seus advogados, informou que a inscrição profissional da advogada constituída pela parte recorrente, Dra. Camila de Nicola José, OAB/SP nº 338.556, encontrava-se suspensa, requerendo a adoção das providências necessárias quanto à representação processual (e-STJ, fls. 429/816). Em despacho por mim proferido, determinei a intimação pessoal de DANIEL GOGOLA DAZA MARISCAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse sua representação nos autos (e-STJ, fl. 818). Posteriormente, na Petição nº 836.132/2026, a Dra. Camila de Nicola José, OAB/SP nº 338.556, informou que a suspensão temporária de sua inscrição profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo encerrou-se em 21/6/2026, encontrando-se novamente apta ao exercício da advocacia desde 22/6/2026. Esclareceu, ainda, que não praticou atos processuais durante o período de suspensão, requerendo o prosseguimento do feito. Diante desse contexto, tendo sido superada a circunstância que ensejou a determinação anterior, prossiga-se com o regular andamento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO
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