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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036225-11.2026.8.11.0001 Requerente: ACAERY DE SOUZA Requerido: RAPIDO CUIABA TRANSPORTE URBANO LTDA Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Acaery de Souza ajuizou ação de indenização por danos morais contra Rápido Cuiabá Transporte Urbano Ltda., alegando que, em 9 de fevereiro de 2026, sofreu queda ao desembarcar de ônibus da linha A06. Sustenta que o motorista teria aberto a porta antes da parada completa do veículo, ocasionando sua queda e lesões no membro inferior direito. Afirma que a ré não lhe prestou assistência adequada após o acidente e requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. A ré apresentou contestação. Alegou prevenção do 5º Juizado Especial Cível, em razão de ação anterior ajuizada pelo autor e extinta sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que seria necessária perícia médica. 5. No mérito, sustentou que o próprio autor deu causa ao acidente, pois teria descido do ônibus em movimento, sem aguardar a parada total. Alegou também que prestou assistência material, mediante fornecimento de medicamentos, muletas e exame de ressonância magnética. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. 6. O autor apresentou impugnação. Reconheceu erro material na petição inicial quanto ao lado do membro lesionado, retificando-o para o lado direito. Reiterou que a porta teria sido aberta antes da parada total e que a ré não teria prestado assistência suficiente. 7. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 8. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 237841273- pág.2), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual, dado que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 9. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis; portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. 10. Logo, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. 11. A ré afirma que o autor ajuizou ação anterior, posteriormente extinta sem resolução do mérito, e que a presente demanda deveria ter sido distribuída por dependência, cuja regra processual estabelece a distribuição por dependência quando, após a extinção do processo sem resolução do mérito, o pedido é reiterado, ainda que parcialmente alterados os réus. 12. No caso, contudo, a própria contestação informa que a ação anterior foi ajuizada contra empresa diversa, denominada Caribus Transportes e Serviços Ltda., enquanto a presente demanda foi proposta contra Rápido Cuiabá Transporte Urbano Ltda. 13. A prevenção não decorre automaticamente da mera semelhança do relato fático. É necessário verificar, no caso concreto, se existe identidade substancial entre a relação jurídica discutida, o pedido e a causa de pedir, bem como se a distribuição anterior alcançava efetivamente a empresa ora demandada. 14. Não havendo, nos elementos apresentados nestes autos, demonstração suficiente de que a ré desta ação integrava a demanda anterior ou de que o juízo prevento já tivesse apreciado a controvérsia contra ela, rejeito a preliminar de prevenção. 15. A Requerida manifesta pela preliminar de incompetência do juizado especial cível, sob o de que a causa seria complexa porque exigiria perícia médica. 16. Entretanto, o pedido formulado é de indenização por dano moral decorrente de acidente de transporte. A controvérsia central consiste em verificar a dinâmica do desembarque e a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao motorista e a queda do autor. 17. Os documentos juntados permitem examinar a ocorrência do atendimento do SAMU, a existência de lesão e a assistência material prestada. Além disso, o autor não formulou pedido de pensionamento, indenização por incapacidade permanente ou reparação fundada em sequela definitiva. 18. Destarte, refuto a preliminar em comento. DO MÉRITO 19. A relação entre passageiro e empresa de transporte coletivo é contratual e de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas a própria legislação admite sua exclusão quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 20. No entanto, a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. Permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a culpa exclusiva da vítima pode romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva quando demonstrada como causa determinante do evento, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Paranaíta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Franciele dos Santos Gomes, visando à reparação por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente em veículo de transporte público municipal em 2019. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pela autora está comprovado; e (ii) se a responsabilidade objetiva do Município pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 3. As provas demonstram que a autora apresentava limitações pré-existentes decorrentes de acidente ocorrido em 2010, conforme laudo pericial . 4. O comportamento da autora, que permaneceu em pé no veículo durante o trajeto, mesmo havendo assentos disponíveis, configura culpa exclusiva, afastando o nexo causal direto entre o acidente e as lesões. 5. Ausência de evidência de agravamento imediato e significativo das condições de saúde da autora em decorrência do acidente de 2019, corroborado por depoimentos que indicam sua recusa ao atendimento médico imediato . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do ente público pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal entre o evento e o dano alegado" . (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10015423020218110095, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/11/2024). 21. O contrato de transporte impõe à empresa o dever de conduzir o passageiro em segurança, inclusive durante o desembarque. Por isso, quando comprovado que o motorista movimentou o ônibus antes da conclusão da descida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a falha do serviço e o dever de indenizar. Veja-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ACIDENTE DURANTE O DESEMBARQUE . RETOMADA DA MARCHA DO COLETIVO ANTES DA COMPLETA DESCIDA DOS PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIROS E APRISIONAMENTO DE OBJETO PESSOAL NA PORTA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1 . Recursos de apelação interpostos, de um lado, pelos autores e, de outro, pela concessionária de transporte coletivo, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandante, em razão de acidente ocorrido durante o desembarque de ônibus, quando o motorista retomou a marcha antes da completa descida dos passageiros, ocasionando queda de dois deles e o aprisionamento de objeto pessoal de outra passageira. II. Questão em discussão 2 . Discute-se: (i) se restou demonstrada a falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo; (ii) se há causa excludente do dever de indenizar; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, porquanto o contrato de transporte impõe obrigação de resultado consistente em conduzir o passageiro incólume ao destino, abrangendo as operações de embarque e desembarque. 4 . A retomada da marcha do coletivo antes da conclusão segura do desembarque caracteriza defeito na prestação do serviço e violação da cláusula de incolumidade, impondo o dever de indenizar, salvo demonstração de causa excludente, cujo ônus incumbe à transportadora. 5. Não comprovada culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou qualquer outra circunstância apta a romper o nexo causal, subsiste a responsabilidade da concessionária pelos danos suportados pelos passageiros. 6 . A queda de passageiros durante o desembarque, com exposição concreta à integridade física e necessidade de atendimento médico, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. A indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a extensão dos danos efetivamente demonstrados e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração . IV. Dispositivo e tese de julgamento 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1 . A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiros durante a execução do contrato de transporte, inclusive nas operações de embarque e desembarque, em decorrência da cláusula de incolumidade e da obrigação de resultado inerentes à atividade. 2. A retomada da marcha do veículo antes da completa descida dos passageiros configura falha na prestação do serviço e caracteriza defeito apto a ensejar a responsabilidade civil da transportadora, salvo prova de causa excludente. 3 . Demonstrada a falha na prestação do serviço e inexistente prova de fato apto a romper o nexo causal, é devida a reparação por danos morais. 4. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em consonância com a gravidade do evento, a extensão dos danos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes: arts . 37, § 6º, da Constituição Federal; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 734 e 735 do Código Civil; 373, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10353190320238110041, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2026) 22. A hipótese destes autos, contudo, é distinta; afinal, o documento de atendimento do SAMU, elaborado no contexto do atendimento imediatamente posterior ao acidente, registra que o autor relatou “desceu do ônibus em movimento, não aguardou estacionar” (ID 237841289 - pág.02). 23. Esse registro não é uma simples alegação posterior da empresa. Trata-se de informação inserida no documento de atendimento emergencial e compatível com a dinâmica descrita na contestação. O documento também registra a queda e o atendimento médico, mas, especificamente quanto à causa do evento, aponta que o próprio passageiro iniciou o desembarque antes de o veículo estar estacionado. 24. A versão autoral afirma que o motorista abriu a porta antes da parada completa. Ainda que se admita essa circunstância, ela não elimina o dever elementar do passageiro de aguardar a parada total do ônibus antes de iniciar a descida. A abertura da porta não transforma o desembarque antecipado em conduta segura nem torna irrelevante a decisão do passageiro de sair do veículo em movimento. 25. O ponto decisivo é que o autor não demonstrou que foi projetado para fora do ônibus por uma manobra brusca, que foi empurrado pela abertura da porta ou que o motorista tenha iniciado movimento quando ele já estava em processo de descida. Também não há prova segura de que a ré tenha impedido o autor de aguardar a parada completa. 26. A anotação do SAMU, portanto, deve ser valorada conjuntamente com os demais documentos. Embora não esclareça todos os detalhes da dinâmica, ela constitui elemento objetivo e contemporâneo ao evento, indicando que a conduta do autor foi a causa imediata do acidente. 27. Neste caso, a conclusão é possível porque a prova disponível não demonstra que a queda decorreu de falha autônoma do motorista, como arrancada brusca, fechamento da porta sobre o passageiro ou movimentação do veículo enquanto o autor já se encontrava fora do ônibus. O que está documentado é que o autor desceu antes de o veículo estacionar. 28. Reconheço, assim, que a conduta do autor, ao iniciar o desembarque sem aguardar a parada total, rompeu o nexo causal entre o serviço de transporte e as lesões alegadas. A responsabilidade objetiva da ré não subsiste diante dessa excludente. 29. Observo que os documentos juntados demonstram que a ré custeou medicamentos, forneceu um par de muletas e pagou exame de ressonância magnética. As conversas também indicam que a empresa realizou tratativas para agendar o exame. 30. Essa assistência não constitui reconhecimento de responsabilidade pelo acidente, mas é relevante para afastar a alegação de abandono absoluto e de completa inércia da empresa. 31. De todo modo, a discussão sobre a suficiência da assistência posterior não altera a conclusão principal. Sem nexo causal entre defeito do serviço e dano, não há dever de indenizar por danos morais decorrentes do acidente. DO DISPOSITIVO 32. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 33. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 34. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito