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1036217-34.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1036217-34.2026.8.11.0001. Requerente: FERNANDA JACKELINE CORREIA NASCIMENTO. Requerido(a): PEGAKI TECNOLOGIA DE ENTREGAS LTDA e OUTRA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a requerente narra que adquiriu, por intermédio da representante de seu grupo religioso, vestimenta padronizada para utilização em festividade realizada entre os dias 21 e 23 de novembro de 2025, pelo valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Afirma que a mercadoria foi coletada em 13/11/2025 e deveria ser entregue até 16/11/2025, porém permaneceu sem atualização no sistema de rastreamento e somente foi disponibilizada em 28/11/2025, após o encerramento do evento, ocasionando a perda de sua utilidade, a frustração da finalidade pretendida e abalo moral. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A promovida ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A. apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Alegou que a modalidade contratada foi “éFácil”, cujo prazo de entrega seria estimado e não garantido, e que não houve extravio, mas apenas atraso decorrente de questões operacionais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Pegaki Tecnologia de Entregas Ltda. apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, sustentou que sua atuação se limitou à coleta e ao encaminhamento da mercadoria, posteriormente entregue à transportadora LATAM em 14/11/2025, inexistindo falha na prestação do serviço em sua esfera de atuação. Defendeu a ausência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação às contestações. Relatado o necessário, fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES e QUESTÕES PRÉVIAS I.1. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar. No âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso à justiça é gratuito por força do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade para fins de isenção de custas nesta fase. I.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELA REQUERIDA ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. Refuto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o fato da aquisição dos vestidos e a contratação do transporte terem sido centralizadas em uma terceira pessoa não afasta a condição da requerente como destinatária final do produto e beneficiária do serviço (art. 2º do CDC). Cumpre observar que o recibo juntado no id. 237840459 comprova que a requerente pagou R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pelo uniforme destinado à festividade a Alexcia Mitchelly Mazetto de Oliveira, que figura como autora do Processo n.º 1035166-85.2026.8.11.0001, relacionado pela litisconsorte passiva Pegaki entre a demanda fundada no mesmo contexto fático, elemento que evidencia a vinculação da requerente ao grupo de adquirentes e à compra coletiva (ID. 241348174 - Pág. 04). I.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA REQUERIDA PEGAKI TECNOLOGIA DE ENTREGAS LTDA. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que a etapa logística sob sua responsabilidade foi regularmente concluída com a transferência da encomenda à transportadora. Contudo, a questão ventilada em sede de preliminar confunde-se com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção. Portanto, deixo de apreciá-la neste momento. I.4. DA CONEXÃO Refuto as preliminares de conexão suscitadas pelas requeridas e pela requerente, posto que, embora as demandas decorram do mesmo contexto fático, a origem comum não impõe a reunião dos processos, pois os direitos discutidos são individuais e a análise dos prejuízos suportados por cada integrante do grupo mostra-se indispensável para a adequada solução das respectivas controvérsias. Desse modo, não se verifica risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique o julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. I.5. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA ARGUIDA PELA REQUERIDA ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. Afasto a preliminar, pois a quantidade de ações ajuizadas e a estratégia processual adotada pelo patrono da requerente não bastam, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé, cuja configuração exige demonstração concreta das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. I.6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Não acolho o pedido formulado pela requerida ABSA Aerolinhas, haja vista que, de acordo com o entendimento do STJ, com o advento da Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar a disciplina consumerista, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. (AgInt no AREsp 874.427/SP). (ID. 240770803 - Págs. 06-08) II. DO MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela distribuição da carga probatória, cabe a parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e a parte requerida, o ônus da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e as causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Pois bem. Não obstante as alegações das requeridas acerca da modalidade de entrega e da divisão das etapas do transporte, o conjunto probatório demonstra que ambas participaram, de forma integrada, da execução do serviço, inclusive mediante a disponibilização do prazo de entrega no sistema utilizado para a contratação. Realce-se, por importante, que a divisão interna das atividades não afasta a responsabilidade das empresas integrantes da cadeia de fornecimento, as quais respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se mostra cabível interpretar como mera intercorrência logística o fato de uma mercadoria coletada em 13/11/2025, com entrega prevista para 19/11/2025, ter chegado ao destino somente ao final do dia 27/11/2025 (IDs. 240770803 - Pág. 09 e 237840453 - Pág. 15). Dessa forma, tendo em vista que as requeridas não comprovaram qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devem responder pelos danos causados à consumidora. Assim, considerando que o atraso ocasionou a perda da utilidade específica da vestimenta, destinada à festividade realizada entre os dias 21 e 23/11/2025, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). No que tange ao dano moral, sua ocorrência restou configurada, pois o atraso na entrega, a ausência de informações precisas, a dificuldade de obtenção de solução e a impossibilidade de utilização da vestimenta na festividade religiosa, quando conjugados entre si, evidenciam falha na prestação do serviço capaz de frustrar a legítima expectativa da requerente e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano (ID. 237840463). No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da medida, a função pedagógica da condenação e os parâmetros adotados em casos análogos, entende-se como justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. TATIANE COLOMBO Juíza de Direito

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