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1036216-52.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036216-52.2026.8.11.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AUTOR), S G SILVA AGUIAR REPRESENTACAO COMERCIAL - CNPJ: 07.810.487/0001-17 (REU), SUELENE GUIA DA SILVA AGUIAR - CPF: 384.491.531-15 (REU), ARIADNE SELLA SIMOES registrado(a) civilmente como ARIADNE SELLA SIMOES - CPF: 957.627.521-00 (ADVOGADO), ERICA KAIRA CARMO DA CRUZ ZANIN - CPF: 263.400.538-58 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REFERENDOU A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO TEMA N.º 1.229, DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para rescindir o capítulo relativo aos honorários advocatícios da sentença, transitada em julgado em 17.04.2026, que acolheu exceção de pré-executividade na Execução Fiscal nº 0000295-65.2016.8.11.0108, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, e condenou o ente estatal ao pagamento da verba honorária. O autor requer, em caráter urgente, a suspensão da eficácia do capítulo rescindendo e dos atos de cumprimento de sentença referentes aos honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência na ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O art. 969 do CPC admite, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. 4. O Tema 1.229 do STJ estabelece, à luz do princípio da causalidade, que o acolhimento de exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não autoriza a fixação de honorários advocatícios. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal e afasta, segundo a orientação do Tema 1.229 do STJ, a incidência do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública, independentemente de resistência ao pedido formulado em exceção de pré-executividade. 6. O prosseguimento do cumprimento de sentença caracteriza perigo de dano, pois os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, conforme a Súmula 47 do STF, e sua satisfação pode ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 7. A orientação jurisprudencial citada reconhece a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, de modo que a eventual expedição e pagamento de precatório ou RPV pode ocasionar expropriação de recursos públicos insuscetíveis de restituição ao erário. 8. A suspensão provisória da eficácia do capítulo rescindendo não compromete a segurança jurídica nem afronta a coisa julgada, pois apenas impede, em exame não exauriente, a perpetuação dos efeitos da decisão sobre a qual se identifica possível vício rescisório até sua reavaliação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Decisão monocrática referendada. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória em ação rescisória autoriza a suspensão da eficácia da decisão rescindenda quando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão presentes. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, mediante acolhimento de exceção de pré-executividade, afasta, em princípio, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema 1.229 do STJ. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e o risco de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé caracterizam perigo de dano apto a justificar a suspensão do cumprimento de sentença enquanto pendente o julgamento da ação rescisória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, 351, 921, § 5º, 966, inciso V, 969 e 970; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 14.195/2021; Resolução nº 08, de 24 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.229, Primeira Seção; STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no REsp nº 00000000000001891982/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STF, Súmula nº 47. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “AÇÃO RESCISÓRIA com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra S G SILVA AGUIAR REPRESENTACAO COMERCIAL e SUELENE GUIA DA SILVA AGUIAR, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando rescindir o capítulo referente aos honorários contido na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade na “EXECUÇÃO FISCAL” n. 0000295-65.2016.8.11.0108, ajuizada pela parte autora, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tapurah, MT, transitou em julgado no dia 17.04.2026. Narra o autor que a sentença rescindenda, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alega que opôs embargos de declaração, sustentando a incidência do Tema n.º 1.229, do STJ, os quais foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado em 17.04.2026. Sustenta o cabimento da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica, ao argumento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais contrariou precedente vinculante firmado no Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.229), segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação dos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do conhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40, da Lei n.º 6.830/1980. Defende que, no caso concreto, foram as requeridas que deram causa à instauração da execução fiscal, em razão do inadimplemento da obrigação tributária, enquanto a prescrição intercorrente teria decorrido da ausência de bens penhoráveis, razão pela qual seria indevida a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários. Acrescenta que o Tema n.º 1.229, do STJ já havia sido firmado antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância que, segundo afirma, afasta a incidência da Súmula n.º 343, do STF. Em sede de tutela provisória, aduz que as requeridas iniciaram o cumprimento de sentença destinado à cobrança dos honorários, arguindo estarem presentes a probabilidade do direito, diante da alegada contrariedade ao precedente vinculante, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de expropriação de recursos públicos, motivo pelo qual deve ser suspenso o cumprimento de sentença. Ao final, requer: “a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão de todos os atos do Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios, derivado do Processo nº 0000295- 65.2016.8.11.0108, até o julgamento de mérito da presente ação; b) A citação das Rés, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) Ao final, a total procedência da presente Ação Rescisória para, no juízo rescindendo, desconstituir o capítulo da decisão proferida nos autos nº 0000295- 65.2016.8.11.0108 que condenou o Estado/Autor ao pagamento de honorários advocatícios; d) Em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento para afastar integralmente a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao Tema 1.229 do STJ; e) A condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência desta Ação Rescisória; f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental ora juntada”. As partes rés compareceram espontaneamente aos autos, apresentando manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência, na qual pugnam pelo indeferimento da liminar (ID. 389769882). É o relatório. DECISÃO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Trata-se de “AÇÃO RESCISÓRIA com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra S G SILVA AGUIAR REPRESENTACAO COMERCIAL e SUELENE GUIA DA SILVA AGUIAR, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando rescindir o capítulo referente aos honorários contido na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade na “EXECUÇÃO FISCAL” n. 0000295-65.2016.8.11.0108, ajuizada pela parte autora, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tapurah, MT, transitou em julgado no dia 17.04.2026. Como se sabe, a ação rescisória é meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, remédio processual extraordinário voltado para a desconstituição da coisa julgada obtida em desconformidade com as regras processuais que conduzam a um julgamento justo. Com efeito, a teor do disposto no art. 969, do Código de Processo Civil, a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda quando da propositura da ação rescisória configura medida de todo excepcional, cabível apenas se demonstrada a presença dos pressupostos exigíveis à concessão da tutela provisória pleiteada, a saber, a probabilidade da existência do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Do exame inicial da situação, bem como das circunstâncias jurídicas que envolvem a controvérsia, verifica-se, a princípio, que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência almejada. Acerca do tema, tem-se que com a edição da Lei n.º 14.195/2021, o artigo 921, § 5º, do CPC, passou a prever expressamente a ausência de quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. A orientação foi posteriormente reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.229, fixou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, reconhecida a prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios em favor do executado, independentemente de o ente público ter ou não oferecido resistência ao pedido formulado em exceção de pré-executividade, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, circunstância que afasta a incidência do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública. No pressuposto fático, a análise dos autos revela que o pedido rescisório se encontra fundado em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, centrada na condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Não obstante a alegação das rés de que há distinguishing no presente caso, em juízo de cognição sumária, o que se observa é que, incide a regra do Tema n.º 1.229, do STJ, ou seja, reconhecida a prescrição não há que ser arbitrado honorários advocatícios. Isso porque, a princípio o fundamento de que a demora na citação se deu por parte do fisco estadual, foi utilizada para reconhecer a prescrição e afastar a aplicação da Súmula n.º 106, do STJ. Outrossim, o perigo da demora, está caracterizado, pois o processo está em fase de cumprimento de sentença, bem como, nos termos da Súmula 47, do STF, “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Soma-se a isso, o fato de que é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, que as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. URP/1989. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ - RGPS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos, destacando a orientação da Corte Especial (EREsp 1.086 .154/RS) pela irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé após dupla conformidade e a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto. 2. Incidência da Súmula 126/STJ, ante a existência de fundamento constitucional suficiente (boa-fé e segurança jurídica, conforme MS 25.430 e MS 27 .965/STF) não impugnado por recurso extraordinário; e, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (afastamento da decadência e termo inicial da prescrição no trânsito em julgado). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000001891982 SC 2020/0217159-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026)” Além disso, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a possível expedição de precatório ou RPV, pode resultar em expropriação de recursos públicos, que se efetivamente pagos, serão insuscetíveis de restituição ao erário. De outra parte, não se vislumbra comprometimento à segurança jurídica ou afronta ao princípio da coisa julgada o deferimento da medida, porquanto, em exame não exauriente, apenas assegura que os efeitos de decisão sobre a qual se identifica eventual vício rescisório, não se perpetuem antes da devida reavaliação jurisdicional. Diante do exposto, nos termos dos artigos 330 e 969, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para suspender, até o julgamento desta ação rescisória, e eficácia do capítulo da sentença proferida nos autos n.º 0000295-65.2016.8.11.0108, que impôs ao autor o pagamento dos honorários e, consequentemente, suspender todos os atos do cumprimento de sentença referente à verba honorária. Referendado pelo órgão colegiado, conforme dispõe o artigo 25, da Resolução n.° 08, de 24 de julho de 2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino: a) Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 970, do CPC, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se quanto à tempestividade da resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, consoante disposto nos artigos 351 c/c 970, ambos do CPC. Por derradeiro, depois de ultimadas as providências alhures, à Procuradoria-Geral de Justiça para o respectivo parecer. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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