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1036194-61.2026.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1036194-61.2026.4.01.3700 AUTOR: HANNA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HANNA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial (pescadora artesanal), em razão do nascimento de sua filha, Aylla Sophia Soares Ribeiro, ocorrido em 14/03/2025, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. A presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e tem por objeto pleito que exige a correspondente comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, qual seja, a demonstração da qualidade de segurada especial durante o período de carência. A análise do conjunto probatório acostado aos autos revela que os documentos apresentados pela parte autora são frágeis e insuficientes para formar o convencimento deste juízo. A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a analisar e rechaçar quanto à sua força probante para o período de carência: Autodeclaração de segurada especial: A autora apresentou autodeclaração na categoria "pescador". Contudo, trata-se de documento unilateral que, desacompanhado de início de prova material robusto, harmônico e contemporâneo, não tem o condão de comprovar, por si só, o efetivo labor rural ou pesqueiro alegado. Carteira de Pescador(a) Profissional (RGP) e Consulta Pública: Consta nos autos a carteira de registro profissional e a respectiva consulta ao sistema apontando situação "ativa". Consigne-se que o mero registro formal perante o órgão competente constitui apenas um indício, não sendo suficiente para atestar o exercício prático, efetivo, contínuo e em regime de economia familiar da atividade pesqueira durante todo o lapso exigido para a carência. Documento de Arrecadação do eSocial (DAE): Foi juntado comprovante relativo à contribuição de segurado especial. Verifica-se, porém, tratar-se de recolhimento pontual, insuficiente para demonstrar a habitualidade e a continuidade indispensáveis à caracterização da segurada especial no período de doze meses que antecedem o parto. Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA): A autora trouxe requerimento do seguro defeso. Tal documento atesta apenas a formulação de um pedido administrativo em determinada data, não servindo como prova plena do efetivo labor nas águas no lapso temporal contínuo fora do período de proibição da pesca. Conta de consumo de energia elétrica: O comprovante de residência juntado encontra-se em nome de terceira pessoa. Não restou inequivocamente demonstrado o vínculo jurídico ou familiar (como a condição de cônjuge ou ascendente que integre o mesmo grupo familiar) hábil a estender a eficácia probatória do documento à parte autora para fins de comprovação de endereço e de regime de economia familiar. Documentação societária (Alteração Contratual): A documentação evidencia a participação pretérita da autora e de seu genitor em sociedade empresária de grande porte (Empreendimentos Agrícolas Paraná Ltda). Embora haja a formalização de retirada da referida empresa, a transição brusca da condição de sócia de empreendimento vultoso para a de pescadora artesanal em regime de estrita subsistência demanda prova material rigorosa. Os parcos documentos apresentados não convencem este juízo do imediato retorno e dedicação exclusiva à pesca artesanal logo após a saída da sociedade. No âmbito do Direito Previdenciário, quando a prova documental carreada aos autos é insuficiente para caracterizar o início de prova material ou para alicerçar o pleito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a solução não é a improcedência do pedido (que faria coisa julgada material), mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal diretriz encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), o qual estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, constatado que as provas apresentadas não convenceram este juízo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, resguardando-se à parte autora o direito de ajuizar nova ação, caso venha a reunir novos e consistentes elementos probatórios (art. 486 do Código de Processo Civil). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, bem como em observância à sistemática do Tema 629 do STJ. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.

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