Publicações do processo

1036181-08.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1036181-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa (i) quanto à invalidez social e à natureza de sua atividade habitual, por não ter enfrentado, à luz da Súmula 47 da TNU, a compatibilidade entre seu quadro clínico e o retorno ao trabalho; e (ii) quanto aos quesitos complementares formulados por seu assistente técnico após a perícia judicial; e que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em apenas 30 dias após a implantação, sob o fundamento de que o prazo estimado de recuperação de 6 (seis) meses já havia transcorrido, sem considerar laudo médico posterior à perícia. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Convém colacionar o trecho da sentença ora embargado: “No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora possui diagnóstico de Outros Transtornos de Discos Intervertebrais - CID M51, apresentando incapacidade laborativa atual parcial e temporária desde 17/10/2025, com necessidade de 06 meses para tratamento e recuperação. [...] tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.” Sem razão da parte autora. No tocante à alegada omissão quanto à invalidez social, a Súmula 47 da TNU pressupõe incapacidade permanente e parcial, hipótese estranha aos autos, em que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Tal conclusão pericial, ademais, coaduna-se com a possibilidade de retorno da embargante à atividade de vendedora de peças — última função por ela efetivamente exercida, segundo a própria narrativa da petição inicial (id 2216446497), que relata ter a embargante atuado por mais de 20 anos como consultora técnica de mecânica diesel e, posteriormente, por 4 anos, como vendedora de peças. Em que pese a existência de documentação médica atestando ser a parte autora portadora de patologia, prevalece a conclusão da perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, que, mediante análise documental e exame clínico pessoal e direto, elaborou laudo pericial com descrição das circunstâncias relevantes que envolvem a causa. No tocante à alegada omissão quanto aos quesitos complementares do assistente técnico, ainda que não tenham sido formalmente respondidos pelo perito, não se constata qualquer prejuízo à parte autora, porquanto as respostas dadas aos quesitos do juízo foram abrangentes o suficiente para dirimir a controvérsia posta nos autos, não se aplicando a hipótese de nulidade processual. A mera discordância, sem embasamento técnico concretamente aferível no caso em exame, não permite afastar as conclusões da perícia médica ou determinar a realização de perícia complementar. No tocante ao alegado erro de premissa fática quanto ao prazo de recuperação, a documentação médica produzida pela parte autora após a perícia judicial não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões periciais já fixadas na sentença. Eventual agravamento do quadro clínico posterior à perícia configura nova causa de pedir, que deve ser apresentada perante o INSS, em novo requerimento administrativo, e não por meio de embargos de declaração opostos contra sentença já proferida com base nos elementos de prova até então produzidos nos autos. Extrai-se, portanto, que a embargante visa, em rigor, à modificação do julgado sem a comprovação das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se admite por essa via recursal. Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.