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1036178-40.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036178-40.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA E OLIVEIRA, C. A. DA CUNHA E OLIVEIRA, VILMA PADILHA DE LIMA, CLEIDIANE MARQUES INACIO, V. P. DE LIMA, FERNANDO PADILHA DA CUNHA, CLEIDIANE MARQUES INACIO, FERNANDO PADILHA DA CUNHA, F. P. DA CUNHA LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos requeridos CARLOS ALBERTO CUNHA OLIVEIRA e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Água Boa nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o n. 1001795-07.2025.8.11.0021, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou embargos de declaração e manteve integralmente a liminar de busca e apreensão. No agravo de instrumento, os agravantes requereram a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar com a consequente extinção do feito. (id. 389197366) Nesta instância, determinei a intimação da parte agravante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 5 (cinco) dias. (id. 389679859) Em atendimento à determinação, os recorrentes apresentaram relatório mensal de atividades extraído de seu processo de recuperação judicial e reiteraram o pleito de deferimento da gratuidade da justiça. (id. 392169373) À vista disso, indeferi o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, mas deferi o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal em 2 (duas) vezes. Determinei o recolhimento da primeira parcela em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, e reservei a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à comprovação do recolhimento integral. (id. 392281396) A despeito da regular intimação para pagamento da primeira parcela, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento de valores por parte dos agravantes. (ids. 392935897 e 396451374) É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cujo recolhimento incumbe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, disposição replicada, no âmbito deste Tribunal, pelos artigos 72 e 73 do Regimento Interno. A essa regra geral soma-se a hipótese do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar, solução intermediária que preserva o acesso à justiça sem dispensar o próprio encargo. No caso dos autos, indeferida a gratuidade a todos os nove agravantes, matéria que não foi objeto de impugnação e restou preclusa, deferi o parcelamento do preparo em 2 (duas) parcelas. Determinei o recolhimento da primeira no prazo de 5 (cinco) dias, contados da emissão da guia, e adverti expressamente as partes de que o inadimplemento de qualquer delas acarretaria a deserção do recurso. Regularmente intimada a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento da primeira parcela, certificou-se o decurso do prazo em 02/setembro/2026 sem qualquer manifestação de nenhum dos nove agravantes quanto ao pagamento determinado. Não há, nos autos, notícia de pagamento intempestivo, de equívoco no preenchimento da guia de custas ou de pedido de relevação da deserção por justo impedimento, hipóteses que, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil e do § 5º do artigo 73 do Regimento Interno, poderiam afastar a consequência processual ora reconhecida. A inércia, portanto, é integral e não comporta mitigação. Por se tratar de encargo único, fixado para o recurso independentemente do número de litisconsortes recursais, a inércia verificada os vincula indistintamente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de comprovação da hipossuficiência no prazo concedido acarreta o indeferimento da gratuidade da justiça. Uma vez indeferido o benefício, a subsequente inércia quanto ao recolhimento do preparo configura a deserção do recurso. (STJ, AgInt no RMS n. 75.952/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/junho/2026, DJEN 12/junho/2026) No mesmo sentido, esta Segunda Câmara de Direito Privado já assentou orientação segundo a qual o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. O princípio da primazia do julgamento do mérito, nesse contexto, não dispensa o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade. (TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1005633-50.2025.8.11.0055, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13/maio/2026, DJe 28/maio/2026) Tampouco se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já devidamente intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia e sem qualquer inovação posterior. Essa exata sequência é a que se verifica nestes autos, o que afasta qualquer arguição de surpresa processual. (STJ, AREsp n. 3.075.995/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/junho/2026, DJEN 29/junho/2026) Configurada, portanto, a deserção do recurso, por ausência de recolhimento da parcela do preparo no prazo assinalado, após regular indeferimento da gratuidade e específica advertência quanto à consequência do inadimplemento, não conheço do agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e nos artigos 72 a 74 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO CUNHA OLIVEIRA e OUTROS, por configurada a deserção. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de agravo interno contra a presente decisão, poderá incidir ser aplicada a prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, 7 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036178-40.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA E OLIVEIRA, C. A. DA CUNHA E OLIVEIRA, VILMA PADILHA DE LIMA, CLEIDIANE MARQUES INACIO, V. P. DE LIMA, FERNANDO PADILHA DA CUNHA, CLEIDIANE MARQUES INACIO, FERNANDO PADILHA DA CUNHA, F. P. DA CUNHA LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos requeridos CARLOS ALBERTO CUNHA OLIVEIRA e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Água Boa nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o n. 1001795-07.2025.8.11.0021, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou embargos de declaração e manteve integralmente a liminar de busca e apreensão. No agravo de instrumento, os agravantes requereram a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar com a consequente extinção do feito. (id. 389197366) Nesta instância, determinei a intimação da parte agravante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 5 (cinco) dias. (id. 389679859) Em atendimento à determinação, os recorrentes apresentaram relatório mensal de atividades extraído de seu processo de recuperação judicial e reiteraram o pleito de deferimento da gratuidade da justiça. (id. 392169373) À vista disso, indeferi o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, mas deferi o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal em 2 (duas) vezes. Determinei o recolhimento da primeira parcela em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, e reservei a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à comprovação do recolhimento integral. (id. 392281396) A despeito da regular intimação para pagamento da primeira parcela, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento de valores por parte dos agravantes. (ids. 392935897 e 396451374) É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cujo recolhimento incumbe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, disposição replicada, no âmbito deste Tribunal, pelos artigos 72 e 73 do Regimento Interno. A essa regra geral soma-se a hipótese do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar, solução intermediária que preserva o acesso à justiça sem dispensar o próprio encargo. No caso dos autos, indeferida a gratuidade a todos os nove agravantes, matéria que não foi objeto de impugnação e restou preclusa, deferi o parcelamento do preparo em 2 (duas) parcelas. Determinei o recolhimento da primeira no prazo de 5 (cinco) dias, contados da emissão da guia, e adverti expressamente as partes de que o inadimplemento de qualquer delas acarretaria a deserção do recurso. Regularmente intimada a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento da primeira parcela, certificou-se o decurso do prazo em 02/setembro/2026 sem qualquer manifestação de nenhum dos nove agravantes quanto ao pagamento determinado. Não há, nos autos, notícia de pagamento intempestivo, de equívoco no preenchimento da guia de custas ou de pedido de relevação da deserção por justo impedimento, hipóteses que, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil e do § 5º do artigo 73 do Regimento Interno, poderiam afastar a consequência processual ora reconhecida. A inércia, portanto, é integral e não comporta mitigação. Por se tratar de encargo único, fixado para o recurso independentemente do número de litisconsortes recursais, a inércia verificada os vincula indistintamente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de comprovação da hipossuficiência no prazo concedido acarreta o indeferimento da gratuidade da justiça. Uma vez indeferido o benefício, a subsequente inércia quanto ao recolhimento do preparo configura a deserção do recurso. (STJ, AgInt no RMS n. 75.952/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/junho/2026, DJEN 12/junho/2026) No mesmo sentido, esta Segunda Câmara de Direito Privado já assentou orientação segundo a qual o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. O princípio da primazia do julgamento do mérito, nesse contexto, não dispensa o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade. (TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1005633-50.2025.8.11.0055, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13/maio/2026, DJe 28/maio/2026) Tampouco se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já devidamente intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia e sem qualquer inovação posterior. Essa exata sequência é a que se verifica nestes autos, o que afasta qualquer arguição de surpresa processual. (STJ, AREsp n. 3.075.995/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/junho/2026, DJEN 29/junho/2026) Configurada, portanto, a deserção do recurso, por ausência de recolhimento da parcela do preparo no prazo assinalado, após regular indeferimento da gratuidade e específica advertência quanto à consequência do inadimplemento, não conheço do agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e nos artigos 72 a 74 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO CUNHA OLIVEIRA e OUTROS, por configurada a deserção. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de agravo interno contra a presente decisão, poderá incidir ser aplicada a prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, 7 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

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