2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1036167-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SMG CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR TELES COELHO (OAB SP398951) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) ADVOGADO(A): PATRICIA SHIMA (OAB SP332068) ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) ADVOGADO(A): AMANDA CELLI CASCAES (OAB SP404652) DESPACHO/DECISÃO Evento 74: A requerida argui vício formal nas intimações perante instância superior, asseverando que, a despeito do pedido expresso de intimação em nome de seus novos patronos formulado ao Evento 40 e do substabelecimento juntado ao Evento 39, as comunicações atinentes à complementação do preparo e ao julgamento colegiado que não conheceu da apelação por deserção foram endereçadas aos causídicos substituídos. Requer o chamamento do feito à ordem para anular os atos processuais praticados no segundo grau, rescindir o acórdão proferido e a certidão de trânsito em julgado, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para reapreciação recursal, bem como pleiteia a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. A despeito dos esforços argumentativos empreendidos, a pretensão anulatória não pode ser conhecida por este Juízo. A competência funcional para processar, julgar e eventualmente reconhecer vícios nas intimações praticadas na instância superior, bem como para desconstituir os efeitos de acórdão prolatado por órgão fracionário e certidões de trânsito em julgado dele decorrentes, é exclusiva do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da hierarquia funcional delineada pelo Código de Processo Civil, que veda a revisão ou anulação de atos de segundo grau pelo juízo de primeira instância. Portanto, eventual irresignação quanto à regularidade dos atos processuais e comunicacionais praticados perante o Tribunal deve ser veiculada pelas vias próprias perante a instância competente. Ademais, ante a ausência de dolo processual evidente, indefiro o requerimento de aplicação das penas por litigância de má-fé. Ainda, no tocante à regularização da representação processual, verifica-se que os patronos indicados já constam como cadastrados e habilitados no sistema nestes autos. Por fim, mantenho a determinação proferida ao Evento 67, competindo aos interessados a deflagração da fase de cumprimento de sentença por meio do respectivo peticionamento eletrônico incidental.