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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036163-68.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEMIR DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PORTELA BANDEIRA - DF58830 POLO PASSIVO: .CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDEMIR DE ARAUJO, contra ato atribuído ao CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado promova a antecipação da perícia médica do impetrante. Narra, em apertada síntese, que requereu benefício por incapacidade ao INSS em 08/02/2026, mas a perícia médica foi designada apenas para o dia 19/06/2026. Requer, portanto, a antecipação do exame pericial. Foi juntado documento que comprova a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2285223153). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que antecipasse a realização do exame pericial. Foi comprovada nos autos a conclusão da análise do requerimento administrativo. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos. Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.