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Processo 1036161-19.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1036161-19.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODINILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILY PALHETA DE SOUZA - AM16294 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ODINILSON PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 629.910.692-5, cessado administrativamente em 27/06/2022, cumulado, sucessivamente, com o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a perícia judicial constate que a incapacidade já possuía, àquela época, caráter definitivo ou insuscetível de reabilitação profissional. Aduz a parte autora, em síntese, que exercia atividade laboral na área de logística quando, em 01/10/2019, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do maléolo lateral esquerdo, evento que deu origem ao benefício ora discutido. Sustenta que, ao longo da manutenção do auxílio, sobrevieram alterações neurológicas no membro superior esquerdo, e que as próprias perícias administrativas realizadas em 19/02/2020 e 22/02/2021 reconheceram a persistência de tais limitações, esta última concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional. Alega que, não obstante esse histórico, a perícia administrativa de 27/06/2022 – a que denomina "resolutiva" –, concluiu pela existência de capacidade laborativa, sem apontar elemento técnico indicativo de efetiva recuperação clínica ou funcional. Refere que interpôs recurso administrativo em 30/06/2022, e que exame ocupacional de retorno ao trabalho, realizado poucos meses após a cessação, atestou sua inaptidão para a função, tal como atestados médicos particulares supervenientes. Requer a produção de prova pericial judicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Em contestação (id. 2278152954), o INSS argui, preliminarmente, (i) que a citação deveria ter sido precedida da realização de perícia médica judicial, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e (ii) a falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, discorre sobre os requisitos gerais para a concessão de benefícios por incapacidade, pugnando pela improcedência dos pedidos, e apresenta rol de quesitos para a eventualidade de realização de perícia. É o relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Não assiste razão à autarquia. O óbice erigido pela contestação parte da premissa de que a parte autora, após a cessação do benefício, teria permanecido inerte, deixando de formular pedido de prorrogação ou de manifestar, pela via administrativa, sua irresignação com o ato de cessação – situação em que se aplicariam, de fato, o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, invocados na defesa. Ocorre que os autos demonstram exatamente o contrário: consta comprovante de protocolo de Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 30/06/2022 (id. 2269657018), apenas três dias após a cessação do benefício em 27/06/2022, no qual afirmou expressamente permanecer incapacitada para suas atividades habituais. O referido recurso tramitou perante o Conselho de Recursos da Previdência Social por aproximadamente dois anos, tendo sido julgado somente em 15/07/2024, por decisão que dele não conheceu. Configurada, portanto, a efetiva resistência administrativa à pretensão da parte autora – e não a sua ausência –, está presente o interesse de agir, motivo por que rejeito a preliminar. Da arguição relativa à perícia médica judicial prévia à citação (art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, de fato estabelece, como fluxo preferencial, a realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS, de modo a qualificar a primeira manifestação da autarquia com os elementos técnicos produzidos sob o crivo judicial. Todavia, a citação já se efetivou nos autos, e a perícia ora determinada, na forma que se passa a especificar, virá a suprir a finalidade da norma, porquanto o INSS terá oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial antes do julgamento da causa, sem que se verifique qualquer prejuízo a ser sanado pela retroação do procedimento. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, relevo a arguição, prosseguindo o feito com a determinação da prova pericial nesta oportunidade. Da tutela de urgência. O acolhimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração conjunta, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão liminar da parte autora consiste, em essência, em desconstituir, em sede de cognição sumária, a conclusão da perícia médica administrativa de 27/06/2022, que expressamente reconheceu a existência de capacidade laborativa, com base, para tanto, em laudos e atestados médicos de natureza particular, produzidos unilateralmente. Reputo ausente, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida. A perícia administrativa que fundamentou a cessação não pode ser afastada, em exame perfunctório, por meio de prova unilateral produzida pela própria parte interessada, sendo indispensável a submissão da controvérsia técnica – que envolve a extensão das limitações registradas no exame físico de 27/06/2022, sua compatibilidade com a atividade habitual do autor e a eventual necessidade de reabilitação profissional – ao crivo da perícia judicial, com garantia do contraditório técnico às partes. Ante a ausência de plausibilidade jurídica, e independentemente do exame do periculum in mora, não há como se deferir, neste momento, a antecipação pretendida. Da perícia médica judicial. Defiro a realização de perícia médica judicial por profissional habilitado no AJG independentemente da especialidade. A propósito, cumpre notar que a jurisprudência consolidou entendimento contrário ao postulado sob o fundamento de que a credibilidade do laudo pericial não se condiciona à prova de especialidade médica específica no ramo da medicina se não comprovados vícios, erros ou falhas técnicas na sua elaboração, para além da crítica apenas pelo resultado e pela conclusão do trabalho em si. Note-se, ademais, que se a especialização do perito em área específica da medicina fosse condição de validade da prova técnica, cabe à parte impugnar o ato de nomeação do profissional, sob pena de preclusão. Para ilustrar: TRF3, ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, DJEN 17/12/2025. Portanto, deve a Secretaria, nos termos da Resolução Presi/Coger/Cojef n. 14, de 11/05/2014, designar profissional médico cadastrado no sistema AJG para a realização da perícia em comento. O perito deverá ser intimado, por meio eletrônico, para manifestar aceite quanto à realização da perícia ora ordenada, ficando desde logo ciente de que os honorários serão pagos imediatamente após o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, logo após sua satisfatória realização, tudo em consonância com a Resolução n. 305/2014 – CJF, alterada pela Resolução n. 575/2019 – CJF. Considerando a natureza do exame em referência, arbitro os honorários periciais no triplo valor máximo estabelecido na Tabela II – "honorários periciais na Justiça Federal Comum" – outras áreas, conforme o art. 28 da Resolução n. 305/2014 – CJF. Em caso de aceite, os autos estarão à disposição do perito para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que o expert deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes: Qual a doença, moléstia ou lesão que acomete o periciando, com indicação do respectivo CID? Existe incapacidade laborativa? Em caso positivo, ela é de natureza temporária ou permanente? A incapacidade, se existente, refere-se a toda e qualquer atividade laborativa ou apenas à atividade habitual do periciando (auxiliar de logística e movimentação de cargas)? Havendo incapacidade, desde quando ela persiste, com especial atenção à data de 27/06/2022, em que a Autarquia Previdenciária cessou o benefício NB 629.910.692-5? Deverá o perito, ainda, em atenção ao art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, indicar de forma fundamentada, em caso de divergência com as conclusões da perícia administrativa de 27/06/2022, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, à sua data de início e à sua correlação com a atividade laboral do periciando. Diligencie a Secretaria, diretamente com o perito, a data para a realização da perícia, dando-se ciência à parte autora, pessoalmente, para que compareça ao local indicado pelo perito munida de todos os documentos que detenha acerca da doença que alega possuir, bem como dando-se ciência às partes do início dos trabalhos periciais. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da ciência das partes acerca do laudo pericial, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência de plausibilidade jurídica; rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS; relevo a arguição relativa à ausência de perícia médica judicial prévia à citação; e determino a realização da perícia médica judicial na forma acima especificada. Dê-se ciência às partes. Manaus, data da assinatura digital. Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES

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