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1036141-74.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1036141-74.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: JANAINA APARECIDA RITA ADVOGADO(A): EDSON BORGES DE ARAUJO (OAB MG091411) APELADO: WENDER APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON BORGES DE ARAUJO (OAB MG091411) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, sob o fundamento de que o instituidor ostentava a condição de segurado especial. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural pelo falecido, requer a fixação da data de início do benefício na DER e a devolução dos valores percebidos em razão da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na data do óbito; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, incumbindo à parte autora demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins previdenciários. A certidão de óbito que qualifica o falecido como lavrador constitui apenas início de prova material e, isoladamente, não comprova a condição de segurado especial. A ausência de documentos contemporâneos ou anteriores ao óbito que evidenciem o exercício da atividade rural, a residência em imóvel rural ou a vinculação do instituidor ao meio campesino impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. A circunstância de o óbito ter decorrido de acidente ocorrido em município diverso daquele em que alegadamente exercia atividade rural, embora não seja decisiva, reforça a fragilidade do acervo probatório diante da inexistência de outros elementos documentais. A reforma da sentença que concedeu tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos a esse título, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Recurso provido. Pedido improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e por dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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