Publicações do processo

1036139-40.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036139-40.2026.8.11.0001 Requerente: ELIZANGELA FIGUEIREDO OVELAR Requerida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, em atenção ao disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ELIZANGELA FIGUEIREDO OVELAR LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte Autora afirma que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Requerida e que, após consulta médica realizada em 19/05/2026, recebeu prescrição para realização de Biópsia Pulmonar Transtorácica Guiada por Tomografia, indicada em caráter de urgência para investigação de neoplasia pulmonar. Relata que solicitou autorização administrativa para realização do exame em 22/05/2026, tendo sido informada acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis para análise. Sustenta que, apesar de diversas tentativas administrativas posteriores, a Requerida permaneceu inerte e não autorizou o procedimento até o ajuizamento da ação. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, a despeito do que sustenta a empresa Reclamada, no sentido de que não houve negativa de autorização para o procedimento médico solicitado, o requerimento que acompanha a exordial (ID 237782806), comprova que desde 22/05/2026 a consumidora já havia solicitado a autorização para realizar o procedimento, mas a Requerida se manteve inerte desde então, liberando a execução do procedimento somente após a concessão da medida liminar vindicada pela consumidora. Acrescento, ainda, o evidente caráter urgente do procedimento solicitado pela Autora - Biópsia Pulmonar Transtorácica Guiada por Tomografia – consignado no próprio pedido médico de ID 237782804, cenário que demandava celeridade e presteza da Requerida na análise do caso, mas não foi o que aconteceu, já que o prazo informado pela própria Reclamada foi injustificadamente descumprido. Com efeito, a inércia da Requerida é suficiente para configurar verdadeira negativa tácita para autorizar a realização do procedimento médico solicitado, sem qualquer motivo idôneo para tanto, em evidente violação ao disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98. Nesse contexto, a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, deve a empresa Reclamada suportar os danos causados à consumidora, em razão da falha na prestação de seus serviços. A recusa indevida de tratamento médico necessário para restabelecimento da saúde da paciente ocasiona inquestionável frustração e angústia, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Nesse sentido, averbe-se aresto pertinente: A negativa de cobertura, ainda que posteriormente revertida, ocorrida em contexto de urgência médica caracterizado por suspeita de Leucemia Aguda, configura ilícito contratual, notadamente quando comprovado que o exame foi custeado diretamente pela consumidora em razão da omissão do plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência do atendimento e a necessidade clínica inadiável do procedimento, sendo inaplicável, nessas hipóteses, a limitação contratual prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98. As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que o fato gerador decorra de ato praticado por unidade diversa daquela contratada diretamente pelo beneficiário. A recusa indevida em prestar cobertura em momento crítico de saúde extrapola os limites do mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado na sentença compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (N.U 1011283-16.2022.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025) Feitas essas ponderações, passo à análise do quantum indenizatório. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – naturalmente desperta preocupações relacionadas à segurança jurídica e à previsibilidade da extensão das sanções reparatórias. Diante da rejeição ao modelo de tarifação, a doutrina e a jurisprudência passaram a estabilizar parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima." (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023). No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2 [...]” (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. Registro, por oportuno, que esta Magistrada sempre pautou a fixação do quantum indenizatório pelo livre convencimento motivado, balizando a reparação de acordo com as especificidades do caso concreto e a gravidade da lesão. Todavia, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, este Juízo passa a adequar os valores condenatórios aos parâmetros recentemente consolidados pela Turma Recursal em casos análogos. Desse modo, ainda que ressalvada a convicção pessoal outrora adotada, a redução da verba indenizatória que se opera nesta oportunidade busca adequar a presente decisão à orientação do órgão revisor, evitando expectativas frustradas e recursos protelatórios, em harmonia com a celeridade e a estabilidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que a empresa Reclamada autorize e custeie integralmente a realização do exame de “Biópsia Pulmonar Transtorácica Guiada por Tomografia”, conforme prescrição médica juntada aos autos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, ratificando-se a liminar concedida no ID 237873885; b) Considerando a fixação de astreintes, intime-se a empresa Reclamada pessoalmente, em observância à Súmula n.º 410 do STJ; c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil). Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 103-105.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.